Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.690 DE 7 DE NOVEMBRO DE 1995.
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, de 22 de janeiro de 1993. |
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia assinaram, em 22 de janeiro de 1993, o Acordo sobre Serviços Aéreos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 82, de 16 de maio de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 7 de setembro de 1995, nos termos do seu Artigo 21,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, em Moscou, em 22 de janeiro de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
LUIS EDUARDO
Sebastião do Rego Barros Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.199
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação da Rússia
(doravante denominados Partes Contratantes)
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944; Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Objetivando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
DefiniçõesPara fins deste Acordo, a menos que estabelecido de outra maneira:
a) o termo autoridades aeronáuticas significa, no caso do Brasil, o Ministério da Aeronáutica, e no caso da Federação da Rússia, o Ministério dos Transportes, representado pelo Departamento de Transporte Aéreo, ou em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b) o termo Acordo significa este Acordo, seu Anexo, e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
c) o termo serviços acordados significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;
d) os termos serviços aéreos, serviços aéreos internacionais, empresa aérea e escala sem fins comerciais têm os significados a eles respectivamente atribuídos no artigo 96 da Convenção;
e) o termo Convenção significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com seus artigos 90 a 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;
f) o termo empresa aérea designada significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o artigo 3 deste Acordo;
g) o termo rota especificada significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;
h) o termo tarifa significa qualquer dos seguintes:
I) a tarifa cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;
II) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos;
III) as condições regendo a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas à tarifa de passageiros ou ao frete;
IV) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte nos serviços aéreos;
i) o termo território, em relação a um Estado, significa a extensão terrestre, as águas territoriais adjacentes e interiores e o espaço aéreo acima dessas áreas sob a soberania daquele Estado;
j) o termo tarifa aeronáutica significa um valor cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea e de segurança da aviação.
ARTIGO 2
Concessão de Direitos1 Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço acordado em uma rota especificada, a(s) empresa(s) aéreas(s) designada(s) de cada Parte Contratante gozará:
a) do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;
b) do direito de pousar no referido território, sem fins comerciais;
c) do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos e nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados de pontos no território da outra Parte Contratante;
d) do direito de embarcar e desembarcar nos território nos territórios de terceiros países, nos pontos e nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados de pontos no território da outra Parte Contratante.
2 Nenhum dispositivo do parágrafo 1 deste artigo será considerado concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.
ARTIGO 3
Designação e Autorização1 Cada Parte Contratante terá o direito, por notificação escrita à outra Parte Contratante por intermédio dos canais diplomáticos, de designar uma empresa aérea ou empresas aéreas para operar os serviços acordados.
2 Ao receber tal notificação, cada parte Contratante concederá, sem demora, à(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pela outra Parte Contratant4e a autorização operacional apropriada, sujeito às condições do presente artigo.
3 Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder a autorização operacional referida no parágrafo 2 deste artigo, ou de conceder essa autorização sob condições sejam consideradas necessárias para o exercício, por uma empresa aérea designada, dos direitos especificados no artigo 2 deste Acordo, no caso em que não esteja convencida de que parte substancial da propriedade e o controle daquela empresa pertençam à Parte Contratante que o designou ou a seus nacionais ou a ambos.
4 As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante demonstre que está habilitada a atender às condições determinadas segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades.
5 Quando uma empresa aérea tiver sido designada e autorizada, ela pode iniciar a operação dos serviços acordados, desde que cumpra os dispositivos deste Acordo.
ARTIGO 4
Revogação ou Suspensão de Autorização1 As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar ou suspender uma autorização operacional, para o exercício dos direitos especificados no artigo 2 deste Acordo por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou impor condições que sejam consideradas necessárias para o exercício desses direitos:
a) caso tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e os regulamentos daquela Parte Contratante;
b) caso aquelas autoridades não estejam convencidas de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea pertençam à Parte Contratante que a designou ou a seus nacionais ou a ambos; e
c) caso a empresa aérea deixe de operar conforme as condições estabelecidas segundo este Acordo.
2 A menos que seja essencial a imediata revogação ou suspensão da autorização operacional mencionado no parágrafo 1 deste artigo ou a imposição de condições, para prevenir violações posteriores de leis ou regulamentos, tal direito será exercido somente após consulta à outra Parte Contratante.
ARTIGO 5
Aplicação de Leis e Regulamentos1 As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à admissão ou à saída de seu território de aeronaves engajadas na navegação aérea internacional, ou à operação e navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pela outra Parte Contratante sem distinção à nacionalidade, e serão cumpridos por tais aeronaves na entrada, na saída ou durante sua permanência no território da primeira Parte Contratante.
2 As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à admissão ou à saída de seu território de passageiros, tripulações, carga e mala postal, tais como regulamentos relativos à entrada, liberação, imigração, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, serão cumpridos pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pela outra Parte Contratante ou cumpridos em nome de tais passageiros e tripulantes e serão aplicados à carga e mala postal na entrada, na saída ou durante sua permanência no território da primeira Parte Contratante.
3 Na aplicação das leis e regulamentos referidos neste artigo à(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte contratante, uma Parte Contratante não concederá tratamento mais favorável à sua própria empresa.
ARTIGO 6
Reconhecimento de Certificado e LicençasCertificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válido pela outra Parte Contratante para os objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou convalidados, mediante e em conformidade com os padrões estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar reconhecer, para sobrevôo de seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
ARTIGO 7
Segurança de Aviação1 De conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua, de proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo das Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão do Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão ilícito de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971.
2 As Parte Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária, para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3 As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre a segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e denominados Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes; e exigirão que os operadores de aeronaves por elas matriculadas, os operadores de aeronaves que tenham sua sede comercial principal ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.
4 Cada Parte Contratante concorda em exigir que tais operadores de aeronaves observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte Contratante para entrada, saída, ou permanência no território dessa Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e inspecionar os passageiros, as tripulações, as bagagens de mão, as bagagens, a carga e as provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante examinará, também, de modo favorável, toda a solicitação da outra Parte Contratante, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5 Quando da ocorrência de um incidente, ou de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros, tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
ARTIGO 8
Isenção de Direitos e Taxas1 Cada Parte Contratante isentará, na base da reciprocidade, a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante, na maior extensão possível, segundo sua legislação nacional, de restrições de importação, direitos alfandegários, imposto, taxas de inspeção e outros direitos nacionais e encargos sobre aeronaves, combustíveis, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, partes sobressalentes incluindo motores, equipamentos comuns de aeronaves, mantimentos para aeronaves (incluindo bebidas, fumo e outros produtos destinados à venda de passageiros em quantidades limitadas durante o vôo) e outros itens destinados ao uso ou usados apenas em conexão com a operação ou atendimento das aeronaves da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante, operando os serviços acordados, como também estoques de bilhetes impressos, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso que leve gravada a insígnia da empresa e material comum de publicidade distribuído sem cobrança pela empresa aérea designada, e outros equipamentos relacionados com as atividades da(s) representação(ões) da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) comunicações, vídeo e áudio para publicidade, reservas, contabilidade, segurança, automóveis e suas partes sobressalentes.
2 As isenções concedidas segundo este artigo serão aplicadas aos itens citados no parágrafo 1 deste artigo, quando:
a) introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou em nome da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante;
b) mantidos a bordo das aeronaves da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de uma Parte Contratante, desde a chegada até a saída dôo território da outra Parte Contratante;
c) introduzidos a bordo das aeronaves da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de uma parte Contratante poderá ser desembarcado no território da outra Parte Contratante e destinados ao uso na operação dos serviços acordados; sejam ou não tais itens usados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte Contratante que concedeu a isenção, desde que os mesmos não sejam alienados e/ou vendidos no território da referida Parte Contratante.
3 O equipamento usual das aeronaves, como também o material e o suprimento normalmente mantido a bordo das aeronaves da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de qualquer Parte Contratante, poderá ser desembarcado no território da outra Parte Contratante somente com a aprovação das autoridades alfandegárias daquele território. Em tal caso, poderão ser colocados sob supervisão das mencionadas autoridades, até que sejam reexportados ou alienados de acordo com os regulamentos alfandegários.
ARTIGO 9
Trânsito DiretoPassageiros, bagagens e carga em trânsito direito através do território de uma Parte Contratante e que não saiam da área do aeroporto reservada com tal propósito serão no máximo submetidos a um controle muito simplificado. Bagagens e carga em trânsito direto serão isentas de direitos de taxas, incluindo direitos alfandegários.
ARTIGO 10
Operação dos Serviços Acordados1 Haverá oportunidade justa e igual para as empresas aéreas designadas das Partes Contratante operarem os serviços acordados nas rotas especificadas.
2 Na operação dos serviços acordados, a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de cada parte Contratante levará(ão) em conta os interesses da(s) empresa(s) aérea(s) designda(s) da outra Parte Contratante, a fim de não afetar(em) indevidamente os serviços proporcionados pela(s) última(s) em toda ou em parte da mesmas rotas.
3 Os serviços acordados proporcionados pela(s) empresa(s) aérea(s) das Partes Contratantes terão como característica uma relação estrita com as necessidades do público usuário do transporte nas rotas especificadas e terão como objetivo primário a provisão, em níveis razoáveis de aproveitamento, da capacidade adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, originados de ou destinados ao território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. Provisão para o transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, embarcados e desembarcados em pontos outros nas rotas especificadas que não no território da parte Contratante que designou a empresa aérea, será determinada de acordo com os princípios gerais de que a capacidade será relacionada com:
a) a demanda do tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;
b) a demanda de tráfego existente na região através da qual passa o serviço acordado, levando em conta outros serviços estabelecidos pelas empresas aéreas dos Estados compreendidos naquela região; e
c) os requisitos de operação direta da empresa aérea.
4 A capacidade a ser proporcionada nas rotas específicas será conjuntamente determinada pelas autoridades aeronáuticas.
ARTIGO 11
As Tarifas1 As tarifas a serem aplicadas para o transporte nos serviços acordados entre os territórios das Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se em consideração todos os fatores relevantes, inclusive o interesse dos usuários, o custo operacional, o lucro razoável, as características do serviço e, quando adequado, as tarifas cobradas por outras empresas aéreas operando em toda ou em parte da mesma rota.
2 As tarifas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo serão acordadas, se possível, entre as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes. Salvo determinação em contrário na aplicação do parágrafo 4 deste artigo, cada empresa aérea designada será responsável somente perante suas autoridades aeronáuticas, pela justificativa e pelo caráter razoável das tarifas como tal acordadas.
3 As tarifas assim acordadas serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta para sua introdução. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sujeito a acordo entre as referidas autoridades. Ao receberem a apresentação de tarifas, as autoridades aeronáuticas examinarão tais tarifas sem atraso desnecessário. Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante não estiverem de acordo com ela. As autoridades aeronáuticas poderão comunicar às outras autoridades aeronáuticas da prorrogação da data de introdução de uma tarifa proposta.
4 Se uma tarifa não puder ser fixada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste artigo, ou se, no período previsto no parágrafo 3 deste artigo, uma notificação de descontentamento tiver sido dada, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes se esforçarão para fixar a tarifa de comum acordo. Consultas entre as autoridades aeronáuticas serão realizadas, em conformidade com o artigo 15 deste acordo.
5 Se as autoridades não puderem chegar a um acordo a respeito da tarifa que lhes tenha sido submetida, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, nem sobre a fixação de qualquer tarifa, nos termos do parágrafo 4 deste artigo, a divergência será solucionada em conformidade com as disposições do artigo 18 do presente Acordo.
6 - (a) Nenhuma tarifa vigorará se as autoridades aeronáuticas de qualquer uma das partes Contratantes estiverem em desacordo com a mesma, salvo sob as disposições previstas no artigo 18 do presente Acordo.
(b) Quando as tarifas tiverem sido estabelecidas conforme as disposições do presente artigo, essas tarifas permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos das disposições deste artigo, ou artigo 18 do presente Acordo.
7 Se as autoridades aeronáuticas de umas das Partes Contratantes não concordarem com uma tarifa fixada, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante serão notificadas e as empresas aéreas designadas procurarão, se necessário, chegar a um entendimento. Se, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da notificação, uma nova tarifa não puder ser fixada em conformidade com as disposições previstas nos parágrafos 2 e 3 deste artigo, os procedimentos indicados nos parágrafos 4 e 5 do presente artigo serão aplicados.
8 As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes se esforçarão para assegurar que:
a) as tarifas cobradas e recebidas correspondam às tarifas acordadas por ambas por ambas as autoridades aeronáuticas; e
b) nenhuma empresa aérea conceda abatimento sobre tais tarifas.
ARTIGO 12
Atividades Comerciais1 A(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de uma Parte Contratante poderá(ão), de conformidade com as leis e os regulamentos da outra Parte Contratante, relativos a entrada, residência e emprego, trazer e manter no território da outra Parte Contratante, pessoal executivo, de vendas, técnico operacional e outras especialistas necessários à operação dos serviços acordados. O número de pessoas deverá ser acertado entre as autoridades aeronáuticas de ambas as partes Contratantes e deverá constituir-se, preferencialmente, de nacionais da Parte Contratante.
2 Em particular, cada Parte Contratante concederá à(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante o direito à comercialização do transporte aéreo no seu território diretamente e, a critério da(s) empresa(s) aérea(s), por intermédio de seus agentes, de conformidade com as leis e os regulamentos nacionais de cada Parte Contratante. Tão logo a Federação da Rússia implemente a conversibilidade da moeda do país, a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pela parte brasileira terá(ão) o direito de comercializar os documentos de transporte aéreo na moeda desse país.
ARTIGO 13
Conversão e Remessa de Receitas1 A(s) empresa(s) de uma Parte Contratante terá(ão) o direito de converter e remeter para seu país, a pedido, receitas locais excedentes às somas locais desembolsadas.
2 A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas sem restrição, à taxa de câmbio aplicável a essas transações e que esteja em vigor na época em que tais receitas forem apresentadas para conversão e remessa, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos, exceto os normalmente cobrados pelos bancos na execução de tais cobrados pelos bancos na execução de tais conversões e remessas.
ARTIGO 14
Tarifas Aeronáuticas1 Uma Parte Contratante não cobrará, ou permitirá que sejam cobradas da empresa aérea designada da outra Parte Contratante, tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2 Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que se utilizam dos serviços e das facilidades proporcionadas por aquelas autoridades, quando por intermédio das organizações representativas das empresas aéreas. Propostas de alteração das tarifas aeronáuticas deveriam ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, para permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Cada Parte Contratante, além disso, estimulará suas autoridades competentes e usuários a intercambiarem informações relativas às tarifas aeronáuticas.
ARTIGO 15
Consultas1 Com o espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes promoverão consultas entre si, periodicamente, visando assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das provisões do presente Acordo, ou para discutir qualquer problema relacionado com este.
2 Tais consultas começarão dentro de um período de 60 (sessenta) dias da data de recebimento de tal solicitação, exceto se acertado diferentemente pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 16
Emendas1 Qualquer emenda ou modificação deste Acordo estabelecida pelas Partes Contratantes entrará em vigor em data a ser determinada em troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.
2 Qualquer emenda ou modificação do Anexo a este Acordo será acertada entre as autoridades aeronáuticas, e entrará em vigor quando confirmada por troca de notas diplomáticas.
ARTIGO 17
Convenção MultilateralSe uma Convenção geral multilateral sobre aviação entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, prevalecerão os dispositivos de tal Convenção. Consultas, conforme o artigo 15 deste Acordo, poderão ser mantidas com vistas a determinar o grau em que o presente Acordo for afetado pelos dispositivos da Convenção multilateral..
ARTIGO 18
Solução de Controvérsias
Qualquer divergência relacionada com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo ou de seu Anexo deverá ser resolvida por negociações diretas entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Parte Contratantes. Se as referidas autoridades aeronáuticas não chegarem a um acordo, a divergência deverá ser resolvida por intermédio dos canais diplomáticos.
ARTIGO 19
DenúnciaCada parte Contratante poderá, a qualquer momento após a entrada em vigor deste Acordo, notificar à outra Parte Contratante, por escrito e pelos canais diplomáticos, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. O Acordo deixará de viger 1 (um) ano após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante a menos que seja retirada, de comum acordo, antes de expirar esse período. Se o recebimento da notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, essa notificação será considerada recebida 14 (catorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 20
Registro na OACIO presente Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 21
Entrada em VigorAs autoridades competentes da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia autorizarão as operações conforme os termos deste Acordo, desde sua assinatura. Este Acordo entrará em vigor em data a ser determinada por meio de troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.
Feito em Moscou, aos 22 dias do mês de janeiro de 1993, em três exemplares originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo todos igualmente autênticos. Em caso de diferentes interpretações, prevalecerá o texto em inglês.PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Sebastião do Rego Barros |
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA Vitali Borisoritch Efimov |
ANEXO |
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1 Rotas a serem operacionais pela empresa aérea designada pela República Federativa do Brasil, em ambas as direções: | |||
PONTOS NO BRASIL Quaisquer pontos
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PONTOS INTERMEDIÁRIOS Três (3) pontos na Europa
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PONTOS NA RÚSSIA Moscou São Petersburgo e dois (2) pontos adicionais a serem indicados posteriormente |
PONTOS ALÉM Quatro(4) pontos na Ásia |
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PONTOS NA RÚSSIA Quaisquer pontos |
PONTOS INTERMEDIÁRIOS Três (3) pontos no oriente Médio e/ou na África |
PONTOS PONTOS NO
BRASIL Rio de Janeiro Pontos São Paulo Porto Alegre Salvador |
PONTO ALÉM pontos na Argentina, Chile, Peru, Uruguai. |
NOTAS
a) Cada empresa aérea designada poderá, em qualquer ou em todos os vôos, omitir escalas constantes das rotas acima especificadas, e poderá servi-las em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nessas rotas comecem em pontos em seus respectivos países.
A(s) empresa(s) designada(s) de uma Parte Contratante terá(ão) o direito de operar vôos entre os dois países passando por quaisquer outros pontos intermediários, em uma rota razoavelmente direta, sem direitos de tráfego entre esses pontos intermediários e os pontos acordados no território da outra Parte Contratante.
b) Com relação às rotas especificadas acima, a(s) empresa(s) designada(s) de ambas as Partes Contratantes gozarão de plenos direitos de tráfego em todas as seções dessas rotas.
c) A(s) empresa(s) designada(s) de ambas as Partes Contratantes terão o direito de iniciar operações com duas freqüências por semana. Uma terceira freqüência semanal poderá ser operada, caso a demanda do tráfego entre os dois países assim justificar.
d) A(s) empresa(s) designada(s) de ambas as Partes Contratantes terão o direito de operar aeronaves subsônicas do tipo BOEING 747/ANTONOV-124, similar ou inferior, inclusive cargueiros, podendo ser utilizadas aeronaves arrendadas, sem tripulação, desde que em operação nas rotas especificadas acima.
e) Cada empresa aérea apresentará seus horários para aprovação das autoridades aeronáuticas da outra parte Contratante, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data proposta para sua entrada em vigor, devendo tais horários estarem em
conformidade com os termos deste Acordo.f) Os vôos extra-section estão sujeitos a solicitação antecipada por parte da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s). Tal solicitação deverá ser submetida pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes de sua partida, exceto nos feriados e fins de semana.
g) A(s) empresa(s) designada(s) do Brasil terá(ão) o direito de operar serviços para pontos na Ásia, na rota transiberiana, sujeito a um acordo em separado entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.