Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.609, DE 28 DE AGOSTO DE 1995.
Promulga o Acordo Quadro de Cooperação Financeira, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Europeu de Investimento, de 19 de dezembro de 1994. |
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Banco Europeu de Investimento assinaram, em 19 de dezembro de 1994, o Acordo Quadro de Cooperação Financeira;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 85, de 30 de maio de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 21 de junho de 1995, nos termos de seu artigo 14º,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo Quadro de Cooperação Financeira, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Europeu de Investimento, em Luxemburgo em 19 de dezembro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO.
ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO
O presente Acordo é celebrado entre a República Federativa do Brasil, representada pelo Senhor Doutor Jorio Dauster Magalhães e Silva, Embaixador Chefe da Missão da República Federativa do Brasil junto às Comunidades Européias, a seguir designada por o Brasil primeiro outorgante;
E
O Banco Europeu de Investimento, com sede no número 100 do Boulevard Konrad Adenauer, no Luxemburgo-Kirchberg (Grão-Ducado do Luxemburgo), representado por Bruno Eynard e Michel Deleau, Diretores, a seguir designado por o Banco segundo outorgante,Doravante denominados por Partes Contratantes,
Considerando:
A. Que o Banco é uma organização de direito internacional público criada pelo tratado institutivo da Comunidade Européia;
B. Que no âmbito dos acordos de cooperação celebrados entre a Comunidade Européia e a República Federativa do Brasil, e em conformidade com as competentes decisões do Conselho de Governadores do Banco que autorizam a concessão de empréstimos em países não pertencentes à Comunidade Européia, o Banco participará no financiamento de projetos de investimentos conformes com os critérios que normalmente aplica nas suas operações de financiamento, e
C. Que para os efeitos especificados na alínea B precedente, poderão ser concedidos em favor de países não membros da Comunidade Européia empréstimos até ao montante máximo anual que for determinado em cada momento, para o conjunto desses países, em função das decisões adotadas pelo Conselho de Governadores do Banco, montante esse que será oportunamente comunicado, por carta separada, à República Federativa do Brasil.< p> Assim sendo, as Partes Contratantes decidem formalizar o seguinte Acordo:Artigo 1º
Os empréstimos concedidos nos termos do presente Acordo destinar-se-ão ao financiamento parcial de projetos de investimento localizados no território brasileiro, que satisfaçam os critérios normalmente aplicados pelo Banco nas suas operações a cargo de recursos próprios, devendo entender-se que os projetos promovidos por entidades do setor público serão apresentados ao Banco pelas autoridades competentes do Governo Federal da República Federativa do Brasil.
Artigo 2º
O Banco decidirá sobre a admissibilidade dos projetos e sobre a concessão dos empréstimos à luz das normas, condições e procedimentos estabelecidos nos seus Estatutos.Artigo 3º
Os empréstimos concedidos pelo Banco ficarão sujeitos, no que toca aos respectivos termos e prazos, a condições estabelecidas com base nas características econômicas e financeiras dos projetos, a taxa de juro e a garantia serão determinados pelo Banco, de acordo com a sua prática habitual, sem prejuízo da submissão prévia ao Banco Central do Brasil, pelos potenciais beneficiários dos empréstimos, das respectivas condições financeiras e de prazo, na forma da legislação brasileira.
Artigo 4º
Os empréstimos concedidos pelo Banco com vistas à realização de projetos poderão revestir a forma de confinanciamentos, em particular, com a participação de organismos e instituições de crédito e de desenvolvimento da República Federativa do Brasil, organismos e instituições de crédito dos Estados-Membros do Banco, ou de Estados terceiros, ou ainda de instituições financeiras internacionais.
Artigo 5º
Têm acesso aos financiamentos contemplados no presente Acordo as pessoas jurídicas de direito público brasileiro bem como as sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas vinculadas à União, aos Estados e aos Municípios da República Federativa do Brasil, e ainda todas as sociedades privadas constituídas nos termos das leis da República Federativa do Brasil, independentemente de terem ou não participação de capital estrangeiro.
Artigo 6º
A execução, supervisão e manutenção dos projetos financiados no âmbito do presente Acordo serão da responsabilidade dos beneficiários finais dos empréstimos. A execução financiados pelo Banco, contratados ou garantidos pela República Federativa do Brasil, será objeto de auditorias realizadas pelas autoridades competentes do Governo Federal.
Artigo 7º
A participação em licitações públicas ou quaisquer procedimentos que visem a adjudicação dos contratos de fornecimentos de bens e serviços e execução de obras, obedecerá ao princípio de livre concorrência, em conformidade com a prática habitual do Banco e com as disposições legislativas em vigor na República Federativa do Brasil.
A República Federativa do Brasil conferirá à execução dos projetos financiados no âmbito do presente acordo, um regime fiscal e aduaneiro não menos favorável do que o aplicado à execução de projetos financiados por quaisquer outras organizações financeiras internacionais.
A República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias no sentido de garantir que os projetos financiados recebam um tratamento não menos favorável que o dispensado aos projetos financiados nos termos da legislação nacional vigente ou de qualquer acordo bilateral de investimento por si celebrado.
Artigo 8º
Os juros e demais pagamentos devidos ao Banco em virtude dos empréstimos concedidos no âmbito do presente Acordo e das respectivas garantias ficarão isentos da incidência de quaisquer impostos, taxas ou encargos de qualquer natureza previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Artigo 9º
A República Federativa do Brasil obriga-se, durante todo o período de vigência dos empréstimos concedidos, a:
a) facultar aos mutuários beneficiários dos mencionados empréstimos, e aos seus garantidores as divisas estrangeiras necessárias ao pagamento do principal, dos juros, das comissões e dos demais encargos, na forma da legislação brasileira;
b) facultar ao Banco as divisas necessárias para a conversão de todas as importâncias que este possa ter recebido em moeda nacional, na forma da legislação brasileira.
Artigo 10º
No caso de o beneficiário de um empréstimo não ser a República Federativa do Brasil, conforme previsto no Artigo 5º do presente Acordo, o Banco poderá condicionar a concessão do empréstimo à prestação de um aval da República Federativa do Brasil, ou de quaisquer outras garantias que considere adequadas. Não obstante, o que precede não implica qualquer obrigação de prestação de aval por parte da República Federativa do Brasil.
Artigo 11º
Com vista ao cumprimento dos seus objetivos, o Banco gozará na República Federativa do Brasil da mais ampla capacidade jurídica que a legislação nacional atribui às pessoas jurídicas que a legislação nacional atribui às pessoas jurídicas de direito internacional público, poderá em particular, celebrar contratos, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, e participar e ser parte em processos judiciais.
Artigo 12º
Os funcionários e agentes do Banco que não tenham a nacionalidade brasileira nem residência permanente no país gozarão dos seguintes privilégios e imunidades, tanto no desempenho de funções relacionadas com a execução do presente Acordo, como durante os seus deslocamentos de e para os locais onde devam desempenhar essas funções:
a) imunidade face a processos judiciais e administrativos referentes a atos por si praticados no exercício e por causa do exercício das suas funções oficiais, salvo se o Banco renunciar a essa imunidade;
b) imunidade face à aplicação de medidas restritivas de imigração e de medidas que imponham o registro de estrangeiros.
Artigo 13º
A. O presente Acordo deixará de vigorar quando as Partes Contratantes, por acordo mútuo, decidam dá-lo por terminado ou quando uma delas o denuncie nos termos previstos na alínea B do presente Artigo. Em qualquer caso, porém, as disposições do presente Acordo manter-se-ão em vigor relativamente às operações de financiamento formalizadas antes da data em que, por mútuo acordo ou por denúncia unilateral, for tomada a decisão de lhe por termo, enquanto não forem totalmente liquidadas todas as quantias devidas nos termos dos respectivos contratos de financiamento.
B. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar unilateralmente o presente Acordo. Em tal caso, e sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, a denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da sua notificação, por escrito e por via diplomática, à outra Parte Contratante.
Artigo 14º
O presente Acordo entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil comunicar por via diplomática ao Banco Europeu de Investimento que se encontram cumpridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena vigência de atos internacionais.
Ao presente Acordo é junto o seguinte Anexo:
ANEXO A
Delegação de Poderes
O presente Acordo foi celebrado, rubricado e assinado em três originais em língua portuguesa, sendo todos igualmente, sendo todos igualmente autênticos. Cada página de cada exemplar original do presente documento foi rubricado pelo Sr. Doutor Afonso Querejeta Gonzáles, chefe de Divisão, por parte do Banco, e pelo Sr. Embaixador Jorio Dauster, por parte do Brasil.
Luxembugo, a 19 de dezembro de 1994.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Jorio Dauster Bruno
BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO
Eynar Michel Deleau