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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.496, DE 22 DE MAIO DE 1995.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

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Dispõe sobre a celebração de convênios para prestação de serviços de assistência social entre a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência LBA e as entidades que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Durante o processo de inventário da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), poderão ser celebrados convênios para a prestação de ações continuadas de assistência a crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência, entre a inventariança da fundação e entidades que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

        I - tenham mantido com a LBA convênio de idêntico objetivo, com término entre 1º de julho e 30 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de prorrogação a partir de 1º de janeiro de 1995;

        II - comprovem estar adimplentes em relação a todos os tributos e contribuições federais, bem assim à prestação de contas referente aos convênios anteriormente mantidos com a LBA.

        Parágrafo único. Os convênios referidos neste artigo serão assinados pelo Inventariante da Fundação, mediante prévia anuência da Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, e seu prazo de vigência não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 1995.

        Art. 2º A celebração de qualquer convênio nos termos deste decreto dependerá da existência de dotação orçamentária suficiente para o cumprimento da totalidade das metas conveniadas pela extinta LBA.

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.199