Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.326, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1994.
Cria o passador e a barreta de quatro âncoras em prata e ouro para a Medalha Mérito Anfíbio. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 95.793, de 7 de março de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º A Medalha "Mérito Anfíbio", confeccionada em bronze, terá forma boleada com 3,4cm de largura por 4,1 cm de altura, sendo encimada pela Coroa Naval e pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 3,4 cm de largura por 4,8 cm de altura, contendo três palas, sendo as das extremidades nas cores vermelha e amarela com 1,4 cm de largura e a do centro, com 0,6 cm de largura, na cor azul ultramar, tendo passador em bronze, prata ou ouro. O anverso da medalha destaca no primeiro plano, em alto relevo, uma embarcação de desembarque abicada, da qual se projetam três combatentes anfíbios; ao fundo, as silhuetas de um carro de combate e de um navio simbolizando o apoio ao desembarque; completando o cenário, dois helicópteros figuram o movimento helitransportado. Em seu reverso, entre palmas em arco, a inscrição, de suave relevo, em cinco linhas, harmonicamente dispostas - A MARINHA DO BRASIL A UM COMBATENTE ANFÍBIO".
§ 1º Sobre a barreta e o passador da Medalha "Mérito Anfíbio", confeccionados em bronze, serão aplicadas uma, duas, três ou quatro âncoras, com dimensões de 0,7 cm de altura por 0,6 cm de largura, sobrepostas por dois fuzis cruzados de 0,7 cm de comprimento cada um, do mesmo metal, harmonicamente dispostas, para distinguir faixas crescentes de número de dias de tropa e dias de operação, até 6.500 dias de tropa e 600 dias de operação, completados pelo agraciado.
§ 2º Sobre a barreta e o passador da Medalha "Mérito Anfíbio", confeccionados em prata e ouro, serão aplicados quatro âncoras, sobrepostas por dois fuzis cruzados, do mesmo metal, que distinguirão os agraciados que completarem, respectivamente, 6500 dias de tropa e 900 dias de operação e 6.500 dias de tropa e 1.200 dias de operação.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1994