Presidência
da República |
DECRETO No 1.280, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de maio de 1994, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 18/05/1994/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMERCIO,
CONCLUINDO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E
A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República d Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Subscrever um Acordo para a Facilitação do Comércio que se denominará " Acordo de Recife", com a finalidade de estabelecer as medidas técnicas e operacionais que regularão ao controles integrados em fronteira entre seus signatários, acordo que se regerá pelas normas do Trabalho de Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, no que forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1º. - Para os fins do presente acordo se entende por:
a) "CONTROLE": verificação por parte das autoridades competentes, do cumprimento de todas as disposições legais, regulamentares e administrativas referentes à entrada e à saída de pessoas, mercadorias e a meios de transporte de pessoas e de cargas pelos pontos de fronteira.
b) "CONTROLE INTEGRADO": atividade realizada em um ou mais lugares, utilizando procedimentos administrativos e operacionais compatíveis e semelhantes de forma seqüencial e, sempre que possível, simultânea, pelos funcionários dos distintos órgãos que intervêm no controle.
c) "AREA DE CONTROLE INTEGRADO": parte do território do País Sede, incluídas as instalações onde se realiza o controle integrado por parte dos funcionários de dois países.
d) "PAIS SEDE": país em cujo território se encontra a Área de Controle Integrado.
"PAIS LIMITROFE": país vinculado por ponto de fronteira com o País Sede.
f) "PONTO DE FRONTEIRA": lugar de vinculação entre os países, habilitado para a entrada e a saída de pessoas, mercadorias e meios de transporte de pessoas e cargas.
g) "INSTALAÇÕES": bens móveis e imóveis constantes da Área de Controle Integrado.
h) "FUNCIONARIO": pessoa, qualquer que seja sua categoria, pertencente a órgão encarregado de realizar controles.
i) "LIBERAÇÃO": ato pelo qual os funcionários responsáveis pelo controle integrado autorizam os interessados a dispor dos documentos, veículos, mercadorias ou qualquer outro objeto ou artigo sujeito a referido controle.
j) "ORGÃO COORDENADOR": órgão, que indicará cada Estado Parte, que terá a seu cargo a coordenação administrativa na Área de Controle Integrado.
CAPÍTULO II
Disposições gerais dos controles
Artigo 2º. - O controle do país de saída realizar-se-á antes do controle do país de entrada.
Artigo 3º. - Os funcionários competentes de cada país exercerão, na Área de Controle Integrado, seus respectivos controles aduaneiros, migratórios, sanitários e de transporte. Para esse fim ter-se-á que:
a) A jurisdição e a competência dos órgãos e dos funcionários do País Limítrofe, considerar-se-ão estendidas até a Área de Controle Integrado.
b) Os funcionários de ambos os países prestar-se-ão ajuda para o exercício de suas respectivas funções na referida Área, para os fins de prevenir e investigar as infrações ás disposições vigentes, devendo ser comunicada, de oficio ou por solicitação da parte, qualquer informação que possa ser de interesse para o serviço.
c) O País Sede obriga-se a prestar sua cooperação para o pleno exercício de todas as funções já mencionadas e, em especial, o imediato traslado de pessoas e bens até o limite internacional, para efeito de se submeterem às leis e à jurisdição dos tribunais do País quando for o caso.
Artigo 4º. - Para os efeitos da realização do controle integrado, deverá entender-se que:
a) Autorizada à entrada de pessoas e/ou bens, será outorgada aos interessados a documentação cabível que os habilite para o ingresso no território.
b) No caso de o País Sede ser país de entrada e não sr autorizada a saída de pessoas e/ou bens pelas autoridades do País Limítrofes, aqueles deverão retornar ao território do país de saída.
c) 1 - No caso em que tenha sido autorizada a saída de pessoas e não seja autorizado seu ingresso pela autoridade competente, em razão de disposições legais, regulamentares e/ou administrativas, aquelas não poderão ingressar no território do país de entrada regressar, devendo ao país de saída.
2 - Na hipótese de ter sido autorizada a saída de bens a não ser autorizado o seu ingresso, face à aplicação de disposições legais, regulamentares e/ou administrativas, por não ser possível sua liberação com os controles efetuados na Área de Controle Integrado, aqueles poderão ingressar no território a fim de que se realizem os controles e/ou as intervenções pertinentes.
Artigo 5º. - Os órgãos nacionais competentes celebrarão acordos operacionais e adotarão sistemas que complementem e facilitem o funcionamento dos controles aduaneiros, migratórios, sanitários e de transporte, editando, para isto, os pertinentes atos, para aplicação.
CAPÍTULO III
Do recebimento de impostos, taxas e outros gravames
Artigo 6º. - Aos órgãos de cada país é facultado receber, na área de Controle Integrado, as importâncias relativas aos impostos, às taxas e a outros grames, e conformidade com a legislação vigente em cada país. As quantias arrecadadas pelo País Limítrofe serão transladadas ou trasladas ou transferidas livremente pelos órgãos competentes para seu país.
CAPITULO IV
Dos funcionários
Artigo 7º. - As autoridades do País Sede proverão aos funcionários do País Limítrofe, para o exercício de suas funções, a mesma proteção e ajuda que a seus próprios funcionários. Por outro lado, os órgãos do País Limítrofe adotarão as medidas pertinentes para os efeitos de assegurar a cobertura médica a seus funcionários em serviço no País Sede. Por sua vez, este se compromete a proporcionar a assistência medica integral, que a urgência do caso requeira.
Artigo 8º. - Os órgãos coordenadores da Área de Controle Integrado deverão intercambiar as relações normais dos funcionários dos órgãos que intervêm na referida-Area, comunicando de imediato qualquer modificação introduzida nas mesmas. Outrossim, as autoridades competentes do País Sede se reservam o direito de solicitar a subscrição de qualquer funcionários pertencente a instituição homóloga do outro país, em exercício na Área de Controle Integrado, quando existam razões justificadas.
Artigo 9º. - Os funcionários não compreendidos de transporte, os importadores, os exportadores e as outras pessoas do País Limítrofes, ligados ao transito internacional de pessoas, ao trêfego internacional de mercadorias e a meios de transporte, estarão autorizados a se dirigir à Área de Controle Integrado com a identificação de seu cargo, função ou atividades, mediante a exibição do respectivo documento.
Artigo 10º. - Os funcionários que exercerem funções na Área de Controle Integrado deverão usar de forma visível os distintivos dos respectivos órgãos.
Artigo 11º. - O pessoal de empresas prestadoras de serviços, estatais ou privadas, do País Limítrofes, estará também autorizado a se dirigir à Área de Controle Integrado, mediante exibição de documento de identificação, quando vá a serviço de instalação ou manutenção dos pertinentes equipamentos dos órgãos do País Limítrofe. Levando consigo as ferramentas e o material necessário.
CAPÍTULO V
Dos Delitos e infrações cometidas pelos funcionários
nas Áreas de Controle Integrado
Artigo 12º. - Os funcionários que cometerem delitos na área de Controle Integrado, no exercício ou por motivo de suas funções, serão submetidas aos tribunais de seu país e julgados por suas próprias leis.
Os funcionários que cometerem infrações, na Área de Controle Integração, no exercício de suas funções, violando regulamentações de seu país, serão sancionados conforme as disposições administrativas deste país.
Fora das hipóteses contempladas nos parágrafos anteriores, os funcionários que incorrem em delitos ou infrações serão submetidos às leis e tribunais do país onde aqueles foram praticados.
CAPÍTULO VI
Das instalações, matérias, equipamentos e bens
para o exercício das funções
Artigo 13º. - Estarão a cargo:
Do país Sede:
1. Os gastos de construção e manutenção dos edifícios.
2. Os serviços gerais, salvo que se acorde um mecanismo de co-participação ou compensação dos gastos.
Do País Limítrofe:
1. A provisão de seu mobiliário, para o que deverá acordar a autoridade competente do País Sede.
2. A instalação de seus equipamentos de comunicação e sistemas de processamento de dados, assim como sua manutenção e o mobiliário para isto.
3. As comunicações que realizem seus funcionários nas referidas áreas mediante a utilização de equipamentos próprios, que serão consideradas comunicações internas do referido país.
Artigo 14º. - O material necessário para o desempenho do serviço do País Limítrofe no País Sede ou para os funcionários do País Limítrofes em razão de seu serviço, estará isento de restrições de caráter econômico, de direitos, de taxas de impostos e/ou gravames de qualquer natureza à importação e à exportação no País Sede.
Tampouco se aplicação às mencionadas restrições aos veículos utilizados pelos funcionários do País Limítrofe, tanto para o exercício de suas funções no País Sede, como certa o percurso entre o local desse exercício e o seu domicílio.
CAPÍTULO VII
Convergência
Artigo 15º. - Os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilaralização progressiva do presente Acordo através de negociações periódicas com os restantes países-membro da Associação.
CAPÍTULO VIII
Denúncia
Artigo 16º. - Qualquer país signatário denunciar o presente Acordo, comunicando sua decisão as demais Partes com 180 dias de antecipação ao deposito do respectivo instrumento de denúncia na Secretária-Geral da ALADI.
Formalizada a denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, salvo no que se refere às matérias a respeito das quais tenha sido estabelecido o prazo em cujo caso continuarão em vigor até seu vencimento.
CAPÍTULO IX
Adesão
Artigo 17º. - O presente Acordo está aberto à adesão, previa negociação dos restantes paises-membro da Associação Latino - Americano de Integração (ILADI).
A adesão será formalizada uma vez negociados os termos da mesma, entre os países signatários e o país aderente, através da subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
Para os efeitos do presente Acordo e dos protocolos que forem subscritos, entender-se-á também como país signatário o aderente admitido.
CAPÍTULO X
Vigência e duração
Artigo 18º. - O presente Acordo regerá a partir da data de sua subscrição e terá duração indefinida.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 19º. - Os órgãos nacionais competentes adotarão as medidas que levem a mais rápida adaptação das instalações existentes, para os efeitos da pronta aplicação das disposições do presente Acordo.
Artigo 20º. - Os países signatários deverão adotar as medidas necessárias, para que os órgãos encarregados de exercer os controles, a que se refere o presente Acordo, funcionam 24 horas por dia, todos os dias do ano.
Artigo 21º. - Aos países é facultado exibir seus símbolos pátrios, emblemas nacionais e de órgãos nacionais que prestem serviço nas Áreas de Controle Integrado, nas unidades e nos setores que lhes forem destinados em tais Áreas.
Artigo 22º. - Os Estados Parte, na medida do possível e quando as instalações existentes e o movimento registrado assim o aconselharem procurarão estabelecer os controles integrados segundo o critério de país de entrada/país sede.
A secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Argentina:
Jesús Sabre
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dario Centurio
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentiro
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