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ANEXO VII DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 14
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA NO SETOR DE
1. Âmbito de aplicação
Artigo 1º.- O presente Regime compreende o Universo de Bens Alimentícios Industrializados incluídos nas posições da Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI). (Ver Apêndice 1 deste Anexo).
Durante o período de transição até o estabelecimento do Mercado Comum, ambos os países poderão ampliar a "lista comum" mediante negociações que se realizarão com a finalidade de incluir nessa lista produtos compreendidos no Universo de Bens Alimentícios Industrializados.
Artigo 3º.- Para criar condições adequadas de investimento, modernização e intercâmbio, a "lista comum" negociada de conformidade com o presente Regime não será modificada com o objetivo de excluir produtos ou estabelecer restrições ao intercâmbio dos produtos incluídos na mesma.
2. Programa de liberação
Artigo 4º- Para promover a complementação e integração industrial e comercial no setor de Bens Alimentícios Industrializados, ambos os países acordam adotar as seguintes medidas:
c) reduzir a zero (0) a tarifa aplicável às importações dos produtos antes indicados com quotas anuais crescentes que se estabelecerão de comum acordo por períodos não inferior a dois (2) anos contados a partir da subscrição do presente Acordo. As quotas que forem acordadas não poderão estender-se além de 31 de dezembro de 1994. Os produtos compreendidos na situação prevista nesta letra ficarão isentos, também, da aplicação de gravames adicionais de efeitos equivalentes a um direito aduaneiro.
d) Compatibilizar as normas e controles de caráter metrológico, fitossanitário e bromatológico, aplicadas a esses produtos.
Os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil estabelecerão no foro correspondente as medidas que assegurem o cumprimento do estabelecido nesta letra. Enquanto não se realizar essa compatibilização, cada um dos países signatários aceitará os controles fitossanitários e bromatológicos aplicados por sua contraparte.
Artigo 5º.- Os produtos incluídos na "lista comum de Bens Alimentícios Industrializados", registrados no Apêndice 2 deste Anexo, gozarão dos benefícios estabelecidos nas letras a) e d) do artigo 4º.
Ambos os países optarão, também, pela aplicação, a esses produtos, dos tratamentos a que se referem as letras b) e c) do referido artigo.
3. Preservação de preferências pactuadas
Artigo 6º.- Com a finalidade de tornar viável o funcionamento do presente Regime ambos os países manterão as preferências recíprocas acordadas para o intercâmbio dos produtos incluídos na "lista comum".
4. Requisitos específicos de origem
Artigo 7º.- O tratamento acordado para a importação dos produtos compreendidos na "lista comum de Bens Alimentícios Industrializados" alcançará exclusivamente os produtos qualificados como originários do território dos países signatários de conformidade com o disposto no presente Regime e no Regime de Origem do Anexo V do presente Acordo, naquilo que for aplicável.
Artigo 8º.- A percentagem em valor das matérias-primas de origem agropecuária importadas de países não signatários utilizadas na elaboração dos produtos da "lista comum" não poderá superar vinte por cento (20%) do preço do produto, calculado comparando o preço FOB das matérias-primas importadas com o preço FOB de referência internacional do produto terminado.
5. Regime de consulta
Artigo 9º.- Ambos os países estabelecerão, a pedido de qualquer um deles, uma instância de consultas sobre os efeitos que possíveis medidas de política econômica, tais como modificações da política cambial, da política de exportações e/ou aduaneira, tenham sobre o intercâmbio dos bens incluídos na "lista comum" a que se refere o presente Regime. Das consultas poderão derivar medidas a serem adotadas por um ou por ambos os Governos visando a neutralizar os referidos efeitos.