Presidência
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ANEXO VI DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 14
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA NO SETOR
1. Âmbito de aplicação
Artigo 1º.- O presente Regime compreende o Universo de Bens de Capital incluídos nas posições da Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI).(Ver Apêndice 1 deste Anexo).
Artigo 2º.- A partir do Universo de Bens de Capital a que se refere o artigo anterior, os países signatários acordam uma "lista comum" de produtos que se beneficiarão do presente Regime. (Ver Apêndice 2).
Durante o período de transição até o estabelecimento do Mercado Comum, ambos os países poderão ampliar a "lista comum" mediante negociações que se realizarão com a finalidade de incluir nessa lista produtos compreendidos no Universo de Bens de Capital.
Artigo 3º.- Com a finalidade de criar condições adequadas de investimento, modernização e intercâmbio, a "lista comum" negociada de conformidade com o presente Regime não será modificada com o objetivo de excluir produtos ou de estabelecer restrições ao intercâmbio dos produtos nela incluídos.
2. Programa de liberação
3. Preservação das preferências pactuadas
Artigo 5º.- Para preservar o tratamento acordado neste Regime ambos os países se comprometem a harmonizar progressivamente suas tarifas aplicáveis ao setor de forma tal a se assegurar uma preferência com relação a terceiros países.
A fim de manter a margem de preferência em relação a terceiros, os países signatários se comprometem a consultar-se mutuamente para verificar se existe produção similar nacional no outro país, antes de conceder isenções tarifárias para importações provenientes de terceiros países de bens de capital da "lista comum".
4. Requisitos específicos de origem
Artigo 6º.- Os bens de capital amparados pelo presente Regime serão considerados originários dos países signatários quando o valor dos materiais importados de terceiros países não for superior a vinte por cento (20%) do preço do produto.
Essa percentagem será calculada comparando o preço FOB dos
materiais importados com o preço FOB de referência internacional do produto terminado.
Na falta do preço FOB de referência internacional do produto terminado será utilizado
como base de comparação o preço FOB de venda do país exportador sem os impostos
internos. As matérias-primas de uso universal importadas que não tenham sido objeto de
processamento industrial que as torne específicas para sua utilização na fabricação
do produto final são consideradas, para estes efeitos, de origem local.
Artigo 7º.- Nas compras do setor púbico, diretas ou indiretas, da República Argentina e da República Federativa do Brasil, os produtos incluídos na "lista comum" de origem brasileira ou argentina terão tratamento similar aos de origem local.