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da República |
ANEXO IX DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 14
1. Âmbito de aplicação
Artigo 1º.- O presente Regime compreende a "lista comum" de bens destinados às centrais Nucleares dos países signatários, cujo intercâmbio será regulado de conformidade com as normas estabelecidas no presente Anexo.
2. Programa de liberação
Artigo 3º.- Os produtos compreendidos na "lista comum" gozarão do tratamento de "produto nacional" tanto na República Argentina como na República Federativa do Brasil, definindo-se esse tratamento como:
a) aplicação, em ambos os países, de uma tarifa zero (0) de importação; e
b) exclusão, em ambos os países, de qualquer restrição ou entrave de natureza não-tarifária, seja administrativa, quantitativa, tributária ou outra de diferente natureza, aplicada pelos países signatários a suas importações.
Os produtos a serem importados deverão estar sujeitos, também, à comprovação de destino mediante certificados emitidos por parte das entidades competentes do país importador.
3. Compras do Setor Público
Artigo 4º.- Os países signatários acordam, também, que nas compras diretas ou indiretas do setor público os produtos da lista comum, originários de seus respectivos países, terão tratamento similar aos produtos de origem local e preferencial com relação a fornecedores de terceiros países.
4. Requisitos específicos de origem
Artigo 7º.- Os países signatários estabelecem que a percentagem em valor dos componentes importados de terceiros países, para a elaboração dos produtos compreendidos na "lista comum", não poderá ser superior a vinte por cento (20%) do preço do produto.
5. Administração do presente Regime
Artigo 8º.- A coordenação e acompanhamento da execução do presente Regime serão realizadas pelo Comitê Permanente Argentina/Brasil sobre Política Nuclear.