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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.952, DE 28 DEZEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 27 de abril de 1993.

Institui, na Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, Comissão Permanente de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, Comissão Permanente de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria, com o objetivo de coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento tecnológico da indústria.

Art. 2º Cabe à comissão:

I - coordenar e divulgar as ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria;

II - assegurar o cumprimento das prioridades estabelecidas pela Política Industrial e de Comércio Exterior;

III - integrar as ações das agências financeiras;

IV - orientar, estabelecer metas, coordenar e avaliar a implementação das ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria, observando a autonomia de gestão das entidades participantes;

V - articular com os governos estaduais e municipais a junção de esforços no apoio à capacitação tecnológica da indústria, observadas as diretrizes da Política Industrial e de Comércio Exterior.

Parágrafo único. A comissão observará as diretrizes, modelo institucional, modalidades e instrumentos de apoio à capacitação tecnológica da indústria, aprovados pela Portaria Interministerial nº 538, de 13 de setembro de 1990.

Art. 3º A comissão será presidida pelo Diretor do Departamento de Tecnologia da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I- Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III - Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da Educação;

V - Secretaria Nacional de Educação Superior do Ministério da Educação;

VI - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);

VIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);

IX - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);

X - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

XI - Financiadora de Estudos e Projetos (Finep);

XII - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

XIII - Banco de Investimento S.A.;

XIV - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XV - Banco da Amazônia S.A.

Parágrafo único. Os representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 4º Mediante proposta da comissão, poderão ser instituídas subcomissões para orientar, estabelecer metas e avaliar as ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria.

Art. 5º A comissão será instalada no prazo de vinte dias.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1990