Presidência
da República |
DECRETO No 99.665, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1990.
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Altera o Decreto n° 99.209, de 16 de abril de 1990, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 8.057, de 29 de junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 8° do Decreto n° 99.209, de 16 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 8º. Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, promoverão, até 22 de abril de 1991, os atos legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais.
§1º ................................................................................ ...............................................
§2º O representante da União ou da entidade federal controladora, nas assembléias gerais, votará de forma a:
a) garantir a alienação dos imóveis;
b) destinar o produto da venda ao pagamento das dívidas da entidade junto ao Tesouro Nacional, prioritariamente, ou para realização de investimentos próprios.
§3º Na venda dos imóveis, as entidades referidas neste artigo observarão as formalidades previstas em seus estatutos, bem assim o disposto na alínea b do parágrafo precedente.
§4º Os imóveis das entidades em extinção ou liquidação somente poderão ser alienados após incorporados ao patrimônio da União, observado o que estabelecem os arts. 9° e 20 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990. "
Art. 2º. São acrescentados ao Decreto n° 99.209, de 1990, os arts. 9° e 10, remunerando-se os demais:
"Art. 9º. Na venda dos terrenos e edificações das entidades referidas no artigo anterior será observado o disposto na Lei n° 8.011, de 4 de abril de 1990, e, no que couber, as disposições deste decreto."
"Art. 10. A SAF/PR e a Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no limite de suas atribuições, coordenarão e supervisionarão a execução do disposto neste decreto, e expedirão as instruções necessárias ao seu cumprimento, sem prejuízo das atribuições próprias dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de cada Ministério.
Parágrafo único. Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União, que descrumprirem as disposições deste decreto ou se omitirem no seu cumprimento. "
Art. 3º. Das escrituras de compra e venda das projeções localizadas no Distrito Federal constará cláusula de retrovenda pela não edificação, no prazo de três anos, contado da respectiva assinatura.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se o Decreto n° 99.630, de 19 de outubro de 1990, e as disposições em contrário.
Brasília, 1° de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
João da Silva Maia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1990