Presidência
da República |
DECRETO No 99.637, DE 25 DE OUTUBRO DE 1990.
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art.
4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de
janeiro de 1990), em favor de Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização,
crédito suplementar no valor de Cr$ 13.091.364.000,00 (treze bilhões, noventa e
um milhões, trezentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), para atender à
programação indicada nos anexos a seguir discriminados:
I - Cr$ 12.353.878.000,00 (doze bilhões, trezentos e
cinqüenta e três milhões, oitocentos e setenta e oito mil cruzeiros), para
atender despesas com Amortização e Encargos da Dívida, conforme Anexo I;
II - Cr$ 446.455.000,00 (quatrocentos e quarenta e seis
milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), para atender despesas
de Contrapartida de Empréstimos Externos, conforme Anexo II;
III - Cr$ 291.031.000,00 (duzentos e noventa e um milhões,
trinta e um mil cruzeiros), para atender despesas de Manutenção e Funcionamento,
conforme Anexo III.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão do excesso de arrecadação do Tesouro Nacional, conforme o disposto no
art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.1990