Presidência
da República |
DECRETO No 99.354, DE 27 DE JUNHO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no
artigo 170 do DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Considerando que o precário estado de conservação
das rodovias federais vem comprometendo severamente a segurança de pessoas e
bens, públicos e particulares, e contribuindo em níveis inaceitáveis para a
ocorrência de acidentes em que se verificam mortes, lesões graves e
consideráveis prejuízos econômicos, tanto aos usuários como ao erário;
Considerando que a situação deverá agravarse
sobremaneira com o advento do próximo período chuvoso, se não se realizarem a
tempo as obras e serviços necessários à restauração das partes danificadas e
manutenção preventiva do leito e obrasdeartes das rodovias afetadas, que,
infelizmente, se estendem por todo o território nacional.
Considerando que, de acordo com os estudos
efetuados pela Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (Geipot),
impõese o atendimento urgente a essa situação, a fim de evitar maiores danos
pessoais e materiais, inclusive o estrangulamento dos corredores de escoamento
da safra agrícola e da produção industrial em muitas regiões do País;
Considerando que esses fatos caracterizam caso de
emergência que, nos termos do art. 22, inciso IV, do DecretoLei nº 2.300, de 21
de novembro de 1986, autorizam a dispensa de licitação,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Programa Emergencial
Recuperação das Rodovias Federais, elaborado pelo Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem (DNER).
Art. 2º Fica dispensada a licitação para a
contratação das obras e serviços previstos no programa a que se refere o artigo
anterior, observadas as exigências legais cabíveis.
Art. 3º O DNER poderá instaurar procedimento
seletivo simplificado, com a finalidade de sistematizar o processo de
contratação, a nível nacional, de empresas de engenharia que se proponham a
colaborar para a implantação do Programa Emergencial de Recuperação das Rodovias
Federais, aprovada por este Decreto.
Art. 4º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires
Silva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1990