Presidência
da República |
DECRETO No 99.145, DE 12 DE MARÇO DE 1990.
Vide Decreto de 30 de setembro de 1997. |
Cria a Reserva Extrativista do Rio Cajari. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal e nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.804, de 28 de julho de 1989, combinado com o artigo 3º do Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada nos Municípios de Laranjal do Jari e Mazagão, no Estado do Amapá, a RESERVA EXTRATIVISTA DO RIO CAJARI, com área aproximada de 481.650ha (quatrocentos e oitenta e um mil, seiscentos e cinqüenta hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA autarquia vinculada ao Ministério do Interior, compreendida dentro do seguinte perímetro:
Norte: Partindo do Ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas (cga) 01°05'10"S e 51°46'36"WGr.; situado na cabeceira do igarapé sem denominação, segue pela margem direita do citado igarapé até a sua confluência com o Igarapé Cachoeirinha; daí, segue pela margem esquerda do, Igarapé Cachoeirinha no sentido montante até sua confluência com igarapé sem denominação, daí, segue pela margem esquerda no sentido montante do igarapé sem denominação até sua cabeceira Ponto 11 de cga, 0°22'05"S e 52°15'13"WGr.; desse ponto, segue por uma linha reta de azimute aproximado 83°30'26" e distância aproximada de 4.227,11m até o Ponto 12 de cga, 0°20'50"S e 52°12'57"WGr.; localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; desse ponto, segue pela margem direita do citado igarapé no sentido jusante, até sua confluência com o Igarapé Cachoeirinha e por este margem esquerda, no sentido montante até o Ponto 13 de cga, 0°16'16"S e 51°54'57"WGr.; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 172°52'29" e distância aproximada de 1624,51m, até o Ponto 14 de cga, 0°24'58"S e 51°53"53"WGr.; situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; desse ponto segue pela margem direita do referido igarapé até sua foz no Canal do Norte do Rio Amazonas Ponto 15 de cga, 0°27'30"S e 51°31'40"WGr.; Leste: Do Ponto 15, segue pela margem esquerda do Canal do Norte, no sentido montante até a foz do Igarapé Matauaú; Ponto 1 de cga, 01°05'10"S e 51°46'36"WGr.; desse ponto, segue pela margem esquerda do Igarapé Matauaú, no sentido montante até o Ponto 2 de cga, 01°01'14"S e 51°50'14"WGr.; situado na sua cabeceira; Sul: Do Ponto 2, segue por uma reta de azimute aproximado de 251°27'11" e distância aproximada de 16190,89m até o Ponto 3 de cga, 01°04'01"S e 51°58'31"WGr.; desse ponto segue por uma reta de azimute aproximado 270°00'00" e distância aproximada de 12.000,00m, até o Ponto 4 de cga, 01°04'01"S e 52°04'59"WGr.; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 346°14'21" e distância aproximada de 10089,59m, até o Ponto 5 de cga, 0°58'42"S e 52°06'16"WGr.; situado na confluência do igarapé sem denominação com o Igarapé Braço São Luiz; desse ponto segue pela margem esquerda do Igarapé Braço São Luiz no sentido montante até o Ponto 6 de cga, 0°54'05"S e 52°18'38"WGr.; situado na cabeceira. Oeste: Do Ponto 6, segue por uma reta de azimute aproximado 15°05'10" e distância aproximada de 11910,50m, até o Ponto 7 de cga, 0°47'50"S e 52°16'57"WGr.; situado no igarapé sem denominação, afluente do Rio São Luiz; desse ponto, segue pela margem esquerda do referido afluente até o Ponto 8 de cga, 0°39'22"S e 52°23'05"WGr.; situado na sua cabeceira; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado de 39°48'20" e distância aproximada de 4686,15m, até o Ponto 9 de cga, 0°37'25"S e 52°21'29"WGr.; situado na cabeceira do Rio São Luiz; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 349°21'50" e distância aproximada 21672,33m, até o Ponto 10 de cga, início da presente descrição perimétrica.
Art. 2º A Reserva Extrativista do Rio Cajari tem seus limites descritos das cartas planimétricas SA.22VB Mazagão e SA.22VD Gurupá, em escala 1:250.000, elaboradas pelo Projeto Radam - 1973.
Art. 3º O Poder Executivo deverá proceder às desapropriações das áreas privadas legitimamente extremadas do Poder Público, à identificação e arrecadação das áreas públicas e, nos termos do art. 4º do Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990, à outorga de contratos de concessão de direito real de uso à população com tradição extrativista.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse ecológico e social, conforme preconiza o art. 225 da Constituição Federal, o art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 11 de agosto de 1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989 e artigo 2º do Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da Republica.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990