Presidência
da República |
DECRETO No 99.112, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 05.09.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os artigos
84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do
artigo 5º, alínea b, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional (Flona)
Taracuá I, com área de 647.744,7314 hectares e o perímetro de 560.500,80 metros,
compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: Do Ponto Digitalizado PD1, de
coordenadas geográficas latitude N 00º52'45,808" e longitude W 68º26'29,268",
situado na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Cubaté, seguese
a jusante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de 1.252,30m, até o ponto
SAT 20139AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º52'25,300" e longitude W
68º26'04,808", localizado em uma curva acentuada do rio Cubaté; seguese por
este a jusante, numa distância de 160.403,21m, até o Ponto Digitalizado PD2, de
coordenadas geográficas latitude N 00º34'09,937" e longitude W 67º53'33,598",
onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo
de uma distância de 6.913,69m, até o Ponto Digitalizado PD3, de coordenadas
geográficas latitude N 00º31'02,361" e longitude W 67º53'36,825", onde conflui
outro igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma
distância de 7.697,37m, até o Ponto Digitalizado PD4, de coordenadas
geográficas latitude N 00º30'10,926" e longitude W 67º50'07,672", na sua
cabeceira; do Ponto Digitalizado PD4, seguese por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 57º47'07,938", ao longo de uma distância de 6.201,65m, até o
Ponto Digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N 00º31'58,581" e
longitude W 67º47'17,951", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese
por este a jusante, ao longo de uma distância de 21.162,54m, até o Ponto
Digitalizado PD6, de coordenadas geográficas latitude N 00º37'13,881" e
longitude W 67º41'58,719", na confluência com o Rio Cubaté; seguese a jusante
pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de 50.196,43m, até o Ponto SAT
20122AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º31'55,420 e longitude W
67º24'07,867", na confluência com o Rio Içana; seguese a jusante pelo rio Içana,
ao longo de uma distância de 12.590,09m, até o Ponto Digitalizado PD7, de
coordenadas geográficas latitude N 00º28'26,210" e longitude W 67º19'59,393", na
confluência com o Rio Negro. Leste: Do Ponto Digitalizado PD7, seguese a
jusante pelo Rio Negro, ao longo de uma distância de 39.316,12m, até o Ponto
Digitalizado PD8, de coordenadas geográficas latitude N 00º10'06,645" e
longitude W 67º20'55,606", onde conflui o Igarapé Macapá. Sul: Do Ponto
Digitalizado PD8, seguese a montante pelo Igarapé Macapá, ao longo de uma
distância de 26.115,01m, até o Ponto Digitalizado PD9, de coordenadas
geográficas latitude N 00º11'31,796" e longitude W 67º33'06,516", na sua
cabeceira; do Ponto Digitalizado PD9, seguese por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 304º21'35,187", ao longo de uma distância de 8.115,86m, até o
Ponto Digitalizado PD10, de coordenadas geográficas latitude N 00º14'00,937" e
longitude W 67º36'43,202", na cabeceira do Igarapé Uiarara; do Ponto
Digitalizado PD10, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
275º18'35,654", ao longo de uma distância de 52.116,38m, até o Ponto
Digitalizado PD11, de coordenadas geográficas latitude N 00º16'37,960" e
longitude W 68º04'41,716", na confluência de dois igarapés sem denominação;
seguese pelo igarapé principal a jusante, ao longo de uma distância de
2.138,11m, até o Ponto Digitalizado PD12, de coordenadas geográficas latitude N
00º15'53,401" e longitude de W 68º05'26,361", na confluência com o Igarapé
Iauiari; do Ponto Digitalizado PD12, seguese por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 230º31'44,918", ao longo de uma distância de 28.653,73m, até
o Ponto Digitalizado PD13, de coordenadas geográficas latitude N 00º06'00,198"
e longitude W 68º17'21,892", na confluência de um igarapé sem denominação com o
Igarapé Tatapunia; seguese a montante pelo Igarapé Tatapunia, ao longo de uma
distância de 18.231,05m, até o Ponto Digitalizado PD14, de coordenadas
geográficas latitude N 00º09'20,000" e longitude W 68º24'05,000", na sua margem
esquerda; do Ponto Digitalizado PD14, seguese por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 320°27'30,925", ao longo de uma distância de 14.276,58m, até
o Ponto Digitalizado PD15, de coordenadas geográficas latitude N 00º15'18,467"
e longitude W 68º28'58,954", na confluência de um igarapé sem denominação com o
Igarapé PiráMiri; seguese a jusante pelo Igarapé PiráMiri, ao longo de uma
distância de 5.475,86m, até o Ponto Digitalizado PD16, de coordenadas
geográficas latitude N 00º13'00,427" e longitude W 68º30'06,599", na confluência
com o Rio Uaupés; seguese a montante pelo Rio Uaupés, ao longo de uma distância
de 29.147,11m, até o Ponto SAT 20138AM, de coordenadas geográficas latitude N
00º17'07,141" e longitude W 68º40'24,310", na confluência do Igarapé Jararaca.
Oeste: Do Ponto SAT 20138AM, seguese por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 21º27'24,403", ao longo de uma distância de 70.497,71m, até o Ponto
Digitalizado PD1, início da presente descrição.
§ 1º Esta Flona defrontase com as Áreas Indígenas Cubaté,
IçanaRio Negro e Taracuá, cujos limites foram homologados pelos
Decretos nºs 99.102, 99.101 e
99.103, de 9 de março de 1990, as quais se excluem
desta Flona.
§ 2º A Flona Taracuá I tem a finalidade precípua de
conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um
espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais
existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela
Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965.
Art. 2º A Flona Taracuá I será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), autarquia vinculada ao
Ministério do Interior.
Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades das Áreas
Indígenas Cubaté, IçanaRio Negro e Taracuá o uso preferencial dos recursos
naturais desta Flona, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou
o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional
do Índio (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.3.1990