Presidência
da República |
DECRETO No 98.960, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, c/c artigo 21, XXV, e 174,
§§ 3º e 4° da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica
estabelecida para o exercício de atividade de garimpagem, no Estado de Roraima,
a Gleba Catrimani - Couto Magalhães, com área de 280.000 hectares, contida no
seguinte perímetro:
NORTE: partindo do ponto 1 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°45'50"N e 62°53'55"WGr., localizado na
confluência dos Rios Couto de Magalhães e Mucajaí, segue por este, a jusante,
até o ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas 02°44'10"N e 62°34'10"WGr.,
localizado na confluência com um igarapé sem denominação.
LESTE: Do ponto antes
descrito, segue pelo igarapé sem denominação, a montante, até o ponto 3 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°39'40"N e 62°35'55"WGr., localizado em
sua cabeceira; daí, por linha reta até o ponto 4 de coordenadas geográficas
aproximadas 02°34'30"N e 62°36'00"WGr., localizado na confluência de dois
igarapés sem denominação; daí, segue pelo igarapé principal, a jusante, até o
ponto 5 de coordenadas geográficas aproximadas 02º35'30"N e 62º40'35"WGr.,
localizado na confluência com o igarapé do Prainha; daí, segue este, a montante,
até o ponto 6 de coordenadas geográficas aproximadas 02°28'30"N e 62°37'50"WGr.,
localizado em sua cabeceira; daí, segue por linha reta até o ponto 7 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°27'35,'N e 62°38'40"WGr., localizado na
cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, até o
ponto 8 de coordenadas geográficas aproximadas 02°25'45"N e 62°39'25"WGr.,
localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue por
este, a montante, até o ponto 9 de coordenadas geográficas aproximadas
02°25'35"N e 62°40'00"WGr., localizado na confluência com outro igarapé sem
denominação; daí, segue por este, a montante, até o ponto 10 de coordenadas
geográficas aproximadas 02°24'10"N e 62°39'35"WGr., localizado em sua cabeceira;
daí, segue por linha reta até o ponto 11 de coordenadas geográficas aproximadas
02°22'35"N e 62°40'10"WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem
denominação; daí, segue por este, a jusante, até o ponto 12 de coordenadas
geográficas aproximadas 02°17'35"N e 62°40'45"WGr., localizado na confluência
com outro igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, até o ponto
13 de coordenadas geográficas aproximadas 02°l5'40"N e 62°39'55"WGr., localizado
na confluência com o Rio Catrimani; daí, segue por este, a montante, até o ponto
14 de coordenadas geográficas aproximadas 02°15'35"N e 62°44'25"WGr., localizado
na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a montante,
até o ponto 15 de coordenadas geográficas aproximadas 02°13'05"N e
62°46'05"WGr., localizado em sua cabeceira; dai, segue por linha reta até o
ponto 16 de coordenadas geográficas aproximadas 02°11'25"N e 62°48'10"WGr.,
localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; dai, segue por este, a
jusante, até o ponto 17 de coordenadas geográficas aproximadas 02°08'50"N e
62°47'50"WGr., localizado na confluência com o Rio Lôbo D'almada ou Aimapô.
SUL: Do ponto antes descrito,
segue pelo Rio Lôbo D'almada ou Aimapô, até o ponto 18 de coordenadas
geográficas aproximadas 02°11'10"N e 63°06'25"WGr., localizado na confluência
com um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a montante, até o ponto 19
de coordenadas geográficas aproximadas 02°10'30"N e 62°08'10"WGr., localizado em
sua cabeceira, daí, segue por linha reta até o ponto 20 de coordenadas
geográficas aproximadas 02°10'25"N e 63°15'20"WGr., localizado na confluência de
dois igarapés sem denominação.
OESTE: Do ponto antes
descrito segue pelo igarapé principal, a jusante, até o ponto 21 de coordenadas
geográficas aproximadas 02°11'55"N e 63°15'05"WGr., localizado na confluência
com outro igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, até o ponto
22 de coordenadas geográficas aproximadas 02°17'00"N e 63°12'40"WGr., localizado
na confluência com o Rio Catrimani; daí, segue por este, a jusante, até o ponto
23 de coordenadas geográficas aproximadas 02°18'55"N e 63°06'50"WGr., localizado
na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue por linha reta até o
ponto 24 de coordenadas geográficas aproximadas 02°18'55"N e 62°05'45"WGr.,
localizado na margem de uma igarapé sem denominação; daí, segue por este, a
jusante, até o ponto 25 de coordenadas geográficas aproximadas 02°23'00"N e
62°59'05"WGr., localizado na confluência com o Rio Catrimani; dai, segue por
este, a jusante, até o ponto 26 de coordenadas geográficas aproximadas
02°23'00"N e 62°57'30"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem
denominação; dai. segue por este, a montante até o ponto 27 de coordenadas
geográficas aproximadas 02°28'25"N e 62°59'15"WGr., localizado em sua cabeceira;
daí, segue por linha reta até o ponto 28 de coordenadas geográficas aproximadas
02°29'15"N e 62°58'45"WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem
denominação; daí, segue por este, a jusante, ate o ponto 29 de coordenadas
geográficas aproximadas 02º43'10"N e 62°54'40"WGr., localizado na confluência
com o Rio Couto de Magalhães; daí, segue por este, a jusante, até a sua
confluência com o Rio Mucajaí, início desta descrição.
Art. 2° É permitida,
na área delimitada pelo artigo anterior, a atividade de garimpagem na forma
associativa, nos termos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia e pelo
Ministério do Interior, por intermédio, respectivamente, do Departamento
Nacional da Produção Mineral e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis.
Art. 3º A permissão de
Lavra Garimpeira será outorgada às cooperativas de garimpagem, observadas as
normas de defesa do meio ambiente e de direitos sociais dos trabalhadores em
garimpo.
Art. 4° É obrigatória,
na área demarcada, a instalação de serviços de saúde e saneamento básico,
supervisionados pelo Ministério da Saúde e pela Fundação Nacional do Índio
(FUNAI).
Art. 5° Pessoas
portadoras de doenças transmissíveis somente poderão deixar a área demarcada
depois do respectivo tratamento e com expressa autorização médica, salvo nos
casos de transporte para tratamento em hospitais urbanos.
Art. 6° Não será
tolerada a atividade de garimpagem fora da área demarcada, sujeitando-se os
infratores à prisão em flagrante para a competente ação penal prevista na Lei n°
7.805, de 16 de julho de 1989.
§ 1° A Fundação Nacional do
Índio e a Polícia Federal encarregar-se-ão da vigilância permanente das áreas da
reserva indígena e de floresta nacional não demarcadas para garimpo.
§ 2° São passíveis de
enquadramento em processo penal todos aqueles que, direta ou indiretamente,
colaborarem com a garimpagem ilícita, sem prejuízo da apreensão de equipamentos,
meios de transporte e combustível para o devido processo legal de perdimento
desses bens.
§ 3° Aviões e helicópteros
encontrados em região não permitida ao garimpo e que estejam dando apoio à
garimpagem ilícita serão, na forma da lei, apreendidos pela Fundação Nacional do
Índio ou pela Polícia Federal e entregues à Justiça, sem prejuízo da imediata
cassação das respectivas licenças pelo Departamento de Aviação Civil do
Ministério da Aeronáutica.
Art. 7° As pistas de
pouso e de decolagem de aviões, naquela área, obedecerão as normas de segurança
e operações estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica e poderão ser
administradas pelas cooperativas, interessadas, mediante permissão do DAC.
Art. 8° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de
1990; 169° da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Octávio Júlio Moreira Lima
Seigo Tsuzuki
Vicente Cavalcante Filho
João Alves Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.2.1990