Presidência
da República |
DECRETO No 98.937, DE 8 DE JANEIRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976, e art. 5º da lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º É fixado em US$ 1,070,000,000.00 (um
bilhão e setenta milhões de dólares norte-americanos) o limite global das
importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de
1990.
Parágrafo único. Do limite global de que trata
este artigo serão excluídas as importações:
a) relativas a trigo, petróleo e derivados,
sujeitas a controles especiais;
b) efetuadas por órgãos ou entidades
governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de
Desenvolvimento Econômico CDE;
c) realizadas por pessoas jurídicas, em
decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
d) de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira
do Brasil TAB estabelece alíquota zero do imposto de importação.
Art. 2º É fixado em US$ 15,000,000.00 (quinze
milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem
realizadas através da Área de livre Comércio de Tabatinga, criada pela lei nº
7.965, de 22 de dezembro de 1989.
Art. 3º A título de incentivo, em programas de
exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, serão
excluídos do limite global fixado pelo art. 1º:
I - o valor FOB dos insumos destinados ao emprego
na industrialização de produtos a serem exportados;
II - o equivalente a 30% (trinta por cento) do
saldo líquido positivo do ingresso de divisas, fixado pela comparação entre as
exportações e as importações relativamente a cada produto e por empresa.
Art. 4º Compete a Superintendência da Zona Franca
de Manaus, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de
Administração e a legislação vigente, adotar as normas operacionais necessárias
à aplicação do disposto no presente Decreto.
Parágrafo único. Na fixação dos critérios a que
se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a
oferta de emprego, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como
proporcionar a geração de excedentes exportáveis.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
João Alves Filho
João Batista
de Abreu
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 9.2.1990