Presidência
da República |
DECRETO No 98.822, DE 12 DE JANEIRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o art. 16 da Lei n° 7.853, de 24 de outubro de
1989,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado na forma do Anexo I deste
Decreto, o Regimento Interno da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência CORDE, instituída pelo Decreto n° 93.481, de 29 de
outubro de 1986.
Art. 2° A transferência da CORDE para a Presidência
da República compreende o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas
individuais, bem assim os cargos, empregos e funções, inclusive os cargos em
comissão e funções de confiança (GrupoDAS e DAI) e as Funções de Assessoramento
Superior (FAS).
Art. 3° Integram os Anexos II e III, deste Decreto,
as tabelas referentes às funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores (LTDAS100) e do GrupoDireção e Assistência Intermediárias
(DAI110) aprovadas pelos Decretos nºs 96.892 e 96.893 de 30 de setembro de
1988, com as modificações apresentadas pela Lei nº 7.853, de 24 de outubro de
1989.
Art. 4° A Corde é dirigida por um Coordenador LTDAS1014,
nomeado dentre pessoas com experiência no trato dos assuntos sociais e atinentes
às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. As demais funções de confiança
serão providas por indicação do Coordenador da Corde ao Presidente da República.
Art. 5° À CORDE, dotada de autonomia administrativa e
financeira, serão destinados recursos orçamentários específicos, conforme dispõe
o art. 10 da Lei n° 7.863, de 1989.
Parágrafo único. À Corde constituirá unidade
orçamentária e gestora própria.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de
Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1990
REGIMENTO INTERNO
COORDENADORIA
NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CORDE)
CAPÍTULO I
Categoria e
finalidade
Art. 1° A Coordenadoria Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência CORDE, criada pelo Decreto nº 93.481, de 29 de
outubro de 1986, e reestruturada pela lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, é
órgão autônomo diretamente subordinado à Presidência da República.
Art. 2° A CORDE tem como finalidade a coordenação
superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes às pessoas
portadoras de deficiência, e especificamente:
I - elaborar os planos, programas e projetos
subsumidos na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa
implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos
e as de caráter legislativo;
II - acompanhar e orientar a execução pela
Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no
inciso anterior;
III - manifestarse sobre a adequação à Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos
federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
IV - manter, com os Estados, Municípios,
Territórios, o Distrito Federal e o Ministério Público, estreito relacionamento,
objetivando a concorrência de ações destinadas a integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
V - provocar a iniciativa do Ministério Público,
ministrandolhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de
que trata a Lei n° 7.853, de 1989, e indicandolhe os elementos de convicção;
VI - emitir opinião sobre os acordos, contratos
ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no
âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
VII - promover e incentivar a divulgação e o
debate das questões concernentes a pessoa portadora de deficiência, visando à
conscientização da sociedade.
CAPITULO II
Organização
Art. 3° A Corde tem a seguinte estrutura básica:
1. Conselho Consultivo
2. Coordenadoria de Ações Programáticas:
2.1 Coordenadoria de Programas de
Conscientização;
2.2 Coordenadoria de Programas de Prevenção;
2.3 Coordenadoria de Programas de Atendimento;
2.4 Coordenadoria de Programas de Inserção no
Mercado de Trabalho.
3. Coordenadoria de Apoio Técnico:
3.1 Serviço de Análise Técnica.
4. Coordenadoria de Administração e Finanças:
4.1 Serviço Geral de Apoio.
§ 1° A Coordenadoria de Apoio Técnico poderá
organizar ainda as seguintes áreas:
- de acompanhamento de convênios e projetos;
- de supervisão e avaliação;
- de planejamento e orçamento.
§ 2° A Coordenadoria de Administração e Finanças
poderá organizar ainda as seguintes áreas:
- de pessoal;
- de execução orçamentária e financeira;
- de material, patrimônio e transportes;
- de informática;
de documentação e comunicações administrativas.
Art. 4º O Coordenador da Corde indicará seu
substituto dentre os CoordenadoresAdjuntos, para os casos de impedimentos
eventuais.
Art. 5° As Coordenadorias de Apoio Técnico e de
Administração e Finanças serão dirigidas por CoordenadorAdjunto, as
Coordenadorias de Programa por Coordenador e os Serviços por Chefe.
CAPÍTULO III
Conselho consultivo
Art. 6º O Conselho Consultivo terá a seguinte
composição:
I - Coordenador da Corde, como Presidente do
Conselho;
II - 1 representante do Ministério da
Educação/Secretaria de Educação Especial;
III - 1 representante do Ministério da
Previdência e Assistência Social (MPAS);
IV - 1 representante do Ministério do Trabalho;
V - 1 representante do Ministério da Saúde;
VI - 1 representante da Seplan/PR;
VII -1 representante do Ministério da Fazenda;
VIII - 1 representante do Ministério Público
Federal;
IX - 1 representante da LBA;
X - 1 representante da Funabem;
XI - 1 representante do Inamps;
XII - 1 representante do INPS;
XIII - 6 representantes das seguintes
instituições:
a) União Brasileira de Cegos;
b) Federação Brasileira das Instituições de
Excepcionais;
c) Federação Nacional das Associações de Pais e
Amigos dos Excepcionais;
d) Federação Nacional das Sociedades Pestalozzi;
e) Federação Nacional de Educação e Integração
dos Surdos;
f) Organização Nacional das Entidades de
Deficientes Físicos.
§ 1° Os representantes dos Ministérios e
entidades públicas e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros,
preferencialmente dentre os titulares dos órgãos mencionados no art. 15 da Lei
n° 7.853, de 1989, quando instituídos, ou dos órgãos de maior afinidade com os
assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência, nos demais casos.
§ 2° Os representantes das instituições
mencionadas no inciso XIII deverão ser indicados nos termos de seus estatutos,
conjuntamente com os respectivos suplentes.
Art. 7° O Conselho Consultivo por convocação de seu
presidente reunirseá ordinariamente uma vez por trimestre e,
extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante
manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias.
Art. 8° O conselho deliberará por maioria de votos
dos conselheiros presentes.
Art. 9° Os integrantes do conselho não perceberão
qualquer vantagem pecuniária, salvo a de seus cargos de origem, sendo
considerados de relevância pública os seus serviços.
Parágrafo único. As despesas de locomoção e
hospedagem dos conselheiros serão asseguradas pela Corde.
CAPÍTULO IV
Competências das unidades
Art. 10. Ao Conselho Consultivo compete:
I - opinar sobre o desenvolvimento da Política
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - apresentar sugestões para o encaminhamento
dessa política;
III - responder a consultas formuladas pela
coordenadoria;
IV - acompanhar o desenvolvimento das políticas
de âmbito estadual, através da participação sistemática dos Conselhos e
Coordenadorias Estaduais em suas atividades.
Art. 11. À Coordenadoria de Ações Programáticas
compete:
I - prover a Corde com os instrumentos
necessários para a formulação da Política Nacional para a Pessoa Portadora de
Deficiência, bem assim das diretrizes e prioridades de planejamento de suas
ações e de sua proposta orçamentária atual;
II - promover a compatibilização, a
operacionalização, acompanhamento, controle e avaliação dos programas de
trabalho da Corde;
III - promover o desenvolvimento das ações
necessárias à coordenação da Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência em seus níveis ministeriais, estaduais, municipais e
das organizações da sociedade civil.
Art. 12. À Coordenadoria de Programas de
Conscientização compete:
I - implantar, implementar, orientar, acompanhar
e avaliar as atividades específicas do Programa de Conscientização, de acordo
com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e incentivar o debate das questões
concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da
sociedade.
Art. 13. À Coordenadoria de Programas de Prevenção
compete:
I - implantar, implementar, orientar, acompanhar
e avaliar as atividades específicas do Programa de Prevenção, de acordo com as
diretrizes definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e incentivar o desenvolvimento de
ações de prevenção de deficiências, conforme definido na Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 14. À Coordenadoria de Programas de Atendimento
compete:
I - implantar, implementar, orientar, acompanhar
e avaliar as atividades específicas do Programa de Atendimento, de acordo com as
diretrizes definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e incentivar o desenvolvimento de
ações de atendimento conforme definido na Política Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 15. À Coordenadoria de Programas de Inserção no
Mercado de Trabalho compete:
I - implantar, implementar, orientar, acompanhar
e avaliar as atividades específicas do Programa de inserção no Mercado de
Trabalho, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e incentivar o desenvolvimento de
ações de inserção no mercado de trabalho conforme definido na Política Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 16. À Coordenadoria de Apoio Técnico compete:
I - prover os recursos técnicos necessários ao
planejamento das ações da Corde à formulação de sua proposta orçamentária e ao
desenvolvimento de seus programas de trabalho;
II - articular a consecução dos recursos técnicos
necessários ao desenvolvimento das ações integrantes da Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência em seus níveis ministeriais,
estaduais e das organizações da sociedade civil;
III - auxiliar a Coordenadoria de Ações
Programáticas no planejamento e na racionalização dos recursos técnicos
necessários ao desenvolvimento das ações da Corde;
IV - elaborar relatório anual das ações
desenvolvidas pela Corde.
Art. 17. Ao Serviço de Análise Técnica compete:
I - executar as atividades de análise técnica,
acompanhamento, supervisão e avaliação de projetos, convênios, acordos e
contratos;
II -executar as atividades de planejamento e
orçamento.
Art. 18. À Coordenadoria de Administração e Finanças
compete:
I - prover os recursos humanos e administrativos
necessários à implementação das atividades da Corde;
II - promover os instrumentos de execução
orçamentáriofinanceira da Corde, bem assim seu controle e avaliação;
III - promover a elaboração de relatórios
gerenciais e outros instrumentos de informática necessários às atividades da
Corde.
Art. 19. Ao Serviço Geral de Apoio compete:
I - executar as atividades relacionadas com a
administração dos edifícios, material, patrimônio, protocolo, documentação
comunicação e transporte;
II - executar as atividades relacionadas com a
administração de pessoal;
III - executar as atividades de execução
orçamentáriofinanceira e de informática.
CAPÍTULO V
Atribuições dos dirigentes
Art. 20. Ao Coordenador da Corde incumbe:
I - coordenar as ações governamentais e medidas
que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos
subsumidos na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, bem assim propor as providências necessárias à sua completa
implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos
e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução pela
Administração Pública Federal dos planos, programas e projetos mencionados no
inciso anterior;
IV - manifestarse sobre a adequação à Política
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos
federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter com os Estados, Municípios,
Territórios, o Distrito Federal e o Ministério Público, estreito relacionamento,
objetivando a concorrência de ações destinadas a integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público,
ministrandolhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e
indicandolhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos
ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no
âmbito da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a divulgação e o
debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à
conscientização da sociedade;
IX - dirigir, orientar, coordenar e controlar os
programas e atividades da Corde;
X - expedir normas e atos internos para
desenvolvimento dos programas e atividades;
XI - atribuir as gratificações de que trata o
art.
Art. 21. Aos Assessores incumbe: 25, § 6°.
I - assessorar o Coordenador nos assuntos
pertinentes as finalidades e competências da Corde;
II - responder pelas áreas assinaladas nos §§ 1°
e 2° do artigo 3° deste regimento quando designados pelo Coordenador da Corde.
Art. 22. Aos CoordenadoresAdjuntos incumbe:
I - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar
as atividades de suas respectivas coordenadorias;
II - colaborar com o Coordenador da Corde na
gestão dos assuntos técnicos de âmbito interministerial, institucional e
administrativo.
Art. 23. Aos Coordenadores de programa incumbe:
I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar
a execução das atividades da respectiva coordenadoria;
II - assessorar a coordenação da Corde em
assuntos da competência da respectiva coordenadoria;
III - submeter a coordenação da Corde os planos
de trabalho de sua coordenadoria, bem assim o relatório das atividades
desenvolvidas;
IV - praticar os demais atos necessários à
consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.
Art. 24. Aos chefes incumbe:
I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar
a execução dos arquivos de sua respectiva unidade;
II - submeter a sua respectiva chefia, os planos
de trabalho e os relatórios de atividades desenvolvidas.
CAPITULO VI
Disposições gerais
Art. 25. 0 Coordenador da Corde poderá requisitar
servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, bem assim das
fundações sujeitas à supervisão ministerial, com ônus para o órgão de origem do
servidor, para desempenho de cargo ou emprego em comissão, e de função de
confiança na Corde.
§ 1° As requisições de pessoal de que trata este
artigo, previstas no § 3° do art. 11 da Lei n° 7.853, de 1989, serão efetivadas
pelo Coordenador da Corde e encaminhadas por intermédio do Gabinete da
Presidência da Republica.
§ 2° As requisições são irrecusáveis e deverão
ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em lei
especial.
§ 3° Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da
Administração Federal, ou das fundações referidas neste artigo, colocado a
disposição da Corde, são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função,
emprego ou comissão, bem assim todos os direitos e vantagens a que faça jus no
órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progresso funcional.
§ 4° O servidor, nas condições definidas, no
parágrafo anterior, continuará a contribuir para a instituição de previdência a
que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou
entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e
previdenciária, de leis especiais ou de normas internas.
§ 6° 0 período em que o servidor permanecer
disposição da Corde será considerado, para todos os efeitos da vida funcional,
como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
§ 6° 0 servidor cedido à Corte poderá fazer jus à
gratificação de representação, atribuída nos mesmos níveis dos Gabinetes da
Presidência da República, dentro das disponibilidades orçamentárias.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Coordenador da
Corde.
Brasília, 12 de janeiro de 1990.