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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 323, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Dispõe sobre as transferências de recursos financeiros para as áreas de educação e saúde do Governo do Distrito Federal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º As transferências de recursos financeiros para as áreas de educação e saúde do Governo do Distrito Federal, estabelecidas originariamente nos Decretos nºs 48.297 e 48.298, de 17 de junho de 1960, serão reduzidas de sessenta por cento até 1996, observados os seguintes percentuais:

    I - dez por cento em 1992;

    II - vinte e cinco por cento em 1993;

    III - quarenta por cento em 1994;

    IV - cinqüenta por cento em 1995;

    V - sessenta por cento em 1996.

    Parágrafo único. Os créditos orçamentários de que trata o caput deste artigo serão atualizados por um dos seguintes valores, prevalecendo o que for menor:

    a) pela variação ocorrida ou prevista entre o INPC médio de cada ano citado nos incisos I a V e o INPC médio de 1991; ou

    b) pela variação ocorrida ou prevista entre as despesas nominais com pessoal, civil e militar, ativo e inativo, dos Poderes da União em cada ano citado nos incisos I a V e a despesa nominal de 1991.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1991