Presidência
da República |
DECRETO No 217, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
7.957, de 20 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Os
servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA poderão ascender
funcionalmente através de promoções por mérito e por antigüidade.
Art. 2º A
promoção por mérito ou por antigüidade é a passagem do servidor
a referências superiores àquela em que se encontra na tabela de
vencimentos.
Parágrafo
único. A promoção de que trata este artigo será feita
anualmente, com interstício mínimo de doze meses.
Art. 3º A
promoção por mérito decorre do resultado da avaliação do
desempenho do servidor.
Art. 4º A
promoção por antigüidade decorre do tempo de serviço no cargo.
Art. 5º Na
promoção por mérito ou por antigüidade, respeitado o interstício
mínimo de um ano, o servidor terá direito a uma referência, de
acordo com o resultado do processo de avaliação e demais
critérios aqui dispostos.
Art. 6º A
promoção, cujo interstício se conta da criação do - IBAMA até 31
de dezembro de 1990, terá efeito financeiro retroativo a 1º de
janeiro de 1991, data a partir da qual se contará o interstício
para promoções posteriores.
Art. 7º A
Secretaria da Administração Federal e a Secretaria do Meio
Ambiente da Presidência da República baixarão as normas
complementares para aplicação das disposições contidas neste
Decreto.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18
de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.9.1991