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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 1.348, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 178 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e
nos arts. 119 e 120, do Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
DECRETA:
Art 1° Ficam os
concessionários de serviço público de energia elétrica autorizados a efetuar
investimentos em aproveitamento hidrelétrico objeto de concessão a outro
concessionário, a serem dadas em arrendamento ao titular da concessão, nos termo do
artigo 2°.
Parágrafo único. O
arrendamento de que trata este artigo será contratado entre os concessionários pelo
prazo máximo de trinta anos.
Art. 2° Fica
assegurado ao concessionário arrendador o recebimento de parcela de energia, a ser
determinada no contrato, como amortização do investimento, ainda que, na vigência da
concessão, ocorra encampação, caducidade ou vencimento do prazo de concessão.
Art 3° O
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE regulamentará este Decreto no
prazo de sessenta dias.
Art 4° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de
dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomez
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.12.1994