Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.095, DE 23 DE MARÇO DE 1994.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991, no art. 21 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de
1992, e no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 444, de 5 de março de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O doador ou
patrocinador de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os
dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 455, de
26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores individuais
máximos, para o ano-calendário de 1994:
I - no caso de pessoas
físicas, até 10% (dez por cento) da renda tributável;
II - no caso das pessoas
jurídicas, tributadas com base no lucro real, até 2% (dois por cento) do Imposto
de Renda devido.
Parágrafo único. O limite de
dedução para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o
direito de lançamento, como despesa operacional, do valor total da doação ou
patrocínio.
Art. 2º O valor absoluto do
limite global de deduções relativas a doações ou patrocínios em favor de
projetos culturais devidamente aprovados é fixado para o ano-calendário de 1994,
em montante limitado, em Ufirs, ao equivalente a CR$ 2.378.277.000,00 (dois
bilhões, trezentos e setenta e oito milhões e duzentos e setenta e sete mil
cruzeiros reais), a preços de abril de 1993.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.3.1994