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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.050, DE 27 DE JANEIRO DE 1994.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, e tendo
em vista o disposto no art. 173, § 1°, da Constituição, e nos arts. 26 a 28 do
Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nos termos do Decreto n° 137,
de 27 de maio de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidas
as condições específicas para a celebração, entre a União Federal e a Petróleo
Brasileiro S.A.-PETROBRÁS, do contrato individual de gestão, previsto no
Programa de Gestão das Empresas Estatais, instituído pelo Decreto n° 137, de 27
de maio de 1991.
Art. 2° Ressalvados os casos
previstos em lei e salvo expressa e especial disposição em contrário, a
PETROBRÁS, após a celebração do contrato individual de gestão, ficará sujeita,
no âmbito do Poder Executivo, exclusivamente às normas de controle interno e
supervisão ministerial estabelecidas neste decreto e no referido contrato, não
lhe sendo aplicáveis as restrições regulamentares oriundas do Poder Executivo,
em especial, o Decreto n° 825, de 28 de maio de 1993, suspendendo-se, por
conseqüência, a respectiva eficácia normativa.
Art. 3° O contrato individual
de gestão a ser firmado com a PETROBRÁS visará a aumentar a eficiência e
incrementar a competitividade, assegurando-lhe maior autonomia de gestão
administrativa e empresarial, dentro do regime jurídico próprio das empresas
privadas, conforme preceituado no art. 173, § 1°, da Constituição Federal, e
terá os seguintes objetivos:
I - eliminar fatores
restritivos à flexibilidade da ação administrativa e empresarial da PETROBRÁS,
com vistas a alcançar seus objetivos estratégicos;
II - atingir metas e
resultados específicos, fixados periodicamente e aferidos, conjuntamente pela
União e a PETROBRÁS, por meio de indicadores e sistemática de avaliação;
III - contribuir para o
cumprimento de obrigações assumidas pela PETROBRÁS em compromissos
internacionais e no País para assegurar o abastecimento do mercado Nacional de
Petróleo, gás natural e derivados, de modo a consolidar a credibilidade da
empresa junto aos mercados e às comunidades onde atua, clientes, acionistas
empregados e à sociedade;
IV - consolidar a atuação da
PETROBRÁS como empresa integrada de petróleo e competitiva no âmbito
internacional.
Art. 4° O contrato individual
de gestão de que trata este decreto será celebrado entre a União e a PETROBRÁS e
deverá conter, sem prejuízo de outras específicas, as cláusulas relacionadas no
art. 8° do Decreto n° 137, de 1991.
Art. 5° Ressalvados os casos
previstos em lei e os termos do contrato individual de gestão, não dependerá de
autorização prévia do Poder Executivo a prática, pela PETROBRÁS, dos seguintes
atos de gestão administrativa e empresarial;
I - seleção, admissão,
remuneração, promoção e desenvolvimento de pessoal, bem como a prática de todos
os demais atos próprios de gestão de recursos humanos;
II - negociação e celebração
de acordos coletivos de trabalho, de natureza econômica ou jurídica, bem como
sua defesa ou postulação judicial por meios próprios;
III - realização de viagens
ao exterior de administradores e empregados;
IV - contratação e renovação
de operações de crédito de quaisquer espécies com instituições financeiras e com
fornecedores de bens e serviços, nacionais e internacionais, inclusive
arrendamento mercantil, bem como a emissão de obrigações e de quaisquer outros
títulos nos mercados nacional e internacional, observados os limites de
endividamento fixados pelo Senado Federal;
V - contratação e renovação
de operações de empréstimos e financiamentos, títulos descontados,
adiantamentos, arrendamento mercantil e garantias de qualquer natureza,
realizadas pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil;
VI - elaboração, execução e
revisão do planejamento e dos respectivos orçamentos, em consonância com as
orientações gerais do planejamento federal.
§ 1° Fica a PETROBRÁS
dispensada de autorizações ou controles prévios supervenientes a este decreto,
para a celebração e prática de atos empresariais inerentes às suas atividades
regulares e ao seu objeto social de assegurar o abastecimento do mercado
nacional de óleo, gás natural e derivados.
§ 2° Fica expressamente
ressalvado que não se aplica à PETROBRÁS, após a celebração do contrato
individual de gestão, a dispensa de autorização prévia prevista no § 3° do art.
8° do Decreto n° 137, de 1991, tão-somente no que se refere ao art. 3°, inciso
II, alínea a, do mesmo diploma, observadas as condições de fixação de
preços estabelecidos no referido contrato a ser firmado.
Art. 6° Fica delegado à
PETROBRÁS estender às suas subsidiárias e demais empresas integrantes do
sistema, com a audiência prévia do Ministério de Minas e Energia, os termos aqui
estabelecidos, mediante a celebração de contratos individuais de gestão, pelos
quais a PETROBRÁS ficará responsável perante a União pela fiscalização,
avaliação e recomendações de ações corretivas.
Parágrafo único. A PETROBRÁS
será responsável pelo fornecimento de informações ao Ministério de Minas e
Energia, relativas ao desempenho das empresas controladas direta ou
indiretamente.
Art. 7° São responsáveis pela
execução e fiscalização do contrato individual de gestão de que trata este
Decreto:
I - a Diretoria Executiva da
PETROBRÁS, à qual caberá executar o contrato individual de gestão e fiscalizar a
execução no âmbito das empresas do sistema;
II - o Conselho de
Administração e o Conselho Fiscal da PETROBRÁS, aos quais caberá zelar pelo
cumprimento e pela execução do contrato;
III - o Ministério de Minas e
Energia, ao qual caberá, de acordo com o estabelecido no contrato, pactuar as
metas de desempenho e avaliar, por meio de indicadores específicos, o
cumprimento do contrato individual de gestão, encaminhando os relatórios
pertinentes ao exame do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais - CCE, nos
termos do art. 9° do Decreto n° 137, de 1991.
Art. 8° A PETROBRÁS, conforme
procedimento a ser estabelecido por seu Conselho de Administração, deverá
prestar informações aos acionistas da Empresa sobre o seu desempenho e das
empresas do sistema, em face das medidas previstas neste decreto e dos objetivos
e metas fixados nos respectivos contratos individuais de gestão.
Art. 9° Sem prejuízo da
responsabilidade definida e disciplinada na Lei das Sociedades por Ações, os
Administradores que, em conjunto ou isoladamente, derem causa ao descumprimento
do presente decreto, dos contratos individuais de gestão e da legislação
pertinente, ficarão sujeitos ao afastamento da função.
Parágrafo único. A penalidade
mencionada neste artigo será aplicada por decreto do Presidente da República,
por proposição do Ministro de Minas e Energia.
Art. 10.O representante da
União na assembléia geral da Petrobrás e o representante desta na assembléia
geral das empresas do sistema votarão de modo a assegurar o fiel cumprimento
deste decreto, inclusive para promover as necessárias alterações estatutárias.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de
1994;173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
José Israel Vargas
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.1.1994.