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Presidência
da República |
DECRETO Nº 988, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.
Transfere para o Ministério da Cultura a guarda de obras de arte de propriedade da União, das autarquias e das fundações federais, das empresas públicas e sociedades de economia mista, e das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 215 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Ministério da Cultura selecionará, dentre as obras de arte de propriedade da União, das autarquias e fundações federais, das empresas públicas e sociedades de economia mista, e das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, as que devem ser expostas ao público.
Art. 2° Por iniciativa do Ministro de Estado da Cultura, e mediante termo de transferência e responsabilidade, os órgãos que detêm a guarda e as entidades proprietárias das obras selecionadas por força do artigo anterior transferirão a guarda das mesmas ao Ministério da Cultura.
Art. 3° O Ministro de Estado da Cultura tomará as providências necessárias a que as obras de que trata o artigo anterior sejam expostas ao público.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
José Jerônimo Moscardo de Souza