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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 986, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993.

(Vide Decreto nº 2.809, de 30.8.1998)

Revogado pelo Decreto nº 4.307, de 2002

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Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição Federal, e de acordo com o art. 99 da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

        Art. 1° A execução do Transporte em Território Nacional, em tempo de paz, devida aos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 50, IV, "e", "f" e "j" da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, e os arts. 34; 58, II e §§ 1° e 2°; e 69, § 4° da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, é regulamentada pelo presente Decreto.

        Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, ficam adotadas as seguintes conceituações:

        I - Autoridade Requisitante é aquela que, no desempenho de suas atribuições ou por delegação da autoridade competente, estabelece os meios de transporte a serem utilizados, autoriza o pagamento das Indenizações de Transporte e assina as respectivas requisições;

        II - Autoridade Solicitante é aquela que se dirige à Autoridade Requisitante, solicitando providências para a execução do transporte;

        III - Bagagem é o conjunto de objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes, e, se for o caso, de seu empregado doméstico, dos móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico, que guarnecem sua residência, e de um automóvel ou de uma motocicleta, registrado em órgão de transito, em seu nome ou em nome de um de seus dependentes;

        IV - Cubagem é a quantificação, em metro cúbico (m³), da bagagem a ser transportada;

        V - Data do ajuste de contas para o pessoal da ativa é a data-limite do trânsito regulamentar ou aquela que for definida pelo respectivo Ministro Militar, por interesse do serviço; para o pessoal transferido para a inatividade é a data do desligamento da Organização Militar por motivo de exclusão do serviço ativo;

        VI - Dependente é qualquer das pessoas enumeradas no art. 50, §§ 2° e 3° da Lei n° 6.880, de 1980, e constante dos assentamentos do militar;

        VII - Empregado doméstico é a pessoa que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa ao militar e seus dependentes, no âmbito residencial, estando inscrita no órgão de seguridade social competente, e portadora de carteira de trabalho, anotada e assinada pelo empregador;

        VIII - Indenização de Transporte é a importância em dinheiro que será paga ao militar para realização, por meios próprios, do transporte de pessoal e de bagagem a que tem direito, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, de acordo com a legislação em vigor;

        IX - Meio de Transporte é o necessário à realização dos deslocamentos de pessoal e à translação de bagagem, nas condições estabelecidas neste decreto;

        X - Requisição de Transporte é o documento hábil, expedido por uma Organização Militar (OM), para requisitar ou solicitar transporte;

        XI - Sede é todo o território do município, e dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização, militar ou não, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao militar, podendo abranger uma ou mais OM ou Guarnições;

        XII - Solicitação de Transporte é o documento no qual o usuário interessado solicita à Autoridade Requisitante da OM a que estiver vinculado, o transporte a que faz jus, fornecendo os dados e as informações necessárias à concessão da Indenização de Transporte ou emissão da Requisição de Transporte, de acordo com o estabelecido neste Decreto;

        XIII - Tarifa Básica de Transporte de Bagagem é o valor estabelecido oficialmente para o transporte de um metro cúbico (1 m³) de bagagem, em função da distância em quilômetro (km) do trecho, considerando incluídas todas as despesas a ele inerentes, bem como o seguro, que deve ser tomado como base para o cálculo das indenizações;

        XIV - Transporte é o conjunto de ações necessárias à realização dos deslocamentos de pessoal (transporte de pessoal) e a translação de suas bagagens (transporte de bagagem) nas condições estabelecidas neste Decreto;

        XV - Trecho é o percurso entre a localidade de origem e a de destino; e

        XVI - Usuário é toda pessoa que tem direito ao transporte, de acordo com o estabelecido neste Decreto.

CAPÍTULO II

Do Direito ao Transporte

Seção I

Do Transporte do Militar da Ativa

        Art. 3° O militar da ativa, quando movimentado por interesse do serviço, terá direito no transporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico, compreendendo a realização de deslocamentos de pessoal e a translação da respectiva bagagem da localidade onde residir, para outra onde fixará residência, dentro do território nacional.

        § 1° O militar obrigado a mudar de residência na mesma sede, por interesse do serviço ou ex officio, terá direito somente ao transporte da bagagem, exceto o automóvel ou a motocicleta.

        § 2° Caso necessário, os dependentes do militar da ativa transferido poderão seguir destino em época diferente da prevista para a sua movimentação.

        Art. 4° O militar da ativa movimentado em decorrência de comissão de duração superior a seis meses, cuja natureza não lhe permita fazer-se acompanhar de seus dependentes, e que implique em sua mudança de sede, terá direito ao transporte para o local, dentro do território nacional, em que fixar sua residência.

        § 1° Ao militar será assegurado o transporte, para o local onde for realizar a comissão, e o de seus dependentes e empregado doméstico, para a localidade onde fixarem a nova residência.

        § 2° Ao militar que opte por transportar parte de sua bagagem para o local de sua comissão, será assegurado o transporte do restante da bagagem para a localidade onde residirão seus dependentes, desde que não ultrapasse o limite da cubagem a que tiver direito, tomando como base para cálculo a localidade de sua comissão.

        Art. 5.° O militar da ativa terá direito apenas ao transporte de pessoal quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua organização militar, nos seguintes casos:

        I - interesse da Justiça ou da disciplina, quando o assunto envolver interesse da Força Armada a que pertence o militar, quando a União for autora, litisconsorte ou ré;

        II - concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da respectiva Força;

        III - por motivo de serviço decorrente do desempenho da sua atividade;

        IV - baixa à organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou realização de inspeção de saúde;

        V - designação para curso ou estágio sem obrigatoriedade de mudança de sede ou de residência.

        § 1° O disposto no inciso IV, deste artigo, aplica-se ao dependente do militar da ativa, nos casos de alta ou de baixa a organização hospitalar.

        § 2° Caso seja necessário acompanhante para o militar ou seu dependente, por baixa ou alta de organização hospitalar, em razão de prescrição médica competente, este terá, também, direito ao transporte de pessoal por conta da União.

Seção II

Do Transporte do Militar ao Passar para a Inatividade

        Art. 6° Ao militar transferido para a reserva remunerada aplicar-se-á o disposto no art. 3°, caput e § 1°, entre a OM de origem e a localidade onde vai fixar sua residência.

        Art. 7° O militar da ativa, licenciado "ex officio", por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, de que trata o art. 121, § 3°, "a" e "b" da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, terá direito ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte de pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente.

        Art. 8° O militar, em serviço militar inicial, quando desligado da ativa, nas condições da legislação específica, terá direito ao transporte de pessoal até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência, ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte de pessoal seja menor ou equivalente.

Seção III

Do Transporte do Militar na Inatividade

        Art. 9° Ao militar na inatividade aplicar-se-á o disposto na Seção I deste Capítulo, quando estagiário, convocado para a ativa ou designado para exercer função na atividade, e no seu retorno à inatividade.

        Art. 10. Ao militar reformado como inválido, na condição prevista no art. 69, § 4°, da Lei n° 8.237, de 1991, aplica-se o disposto no art. 5°, IV, e § 2°.

        Art. 11. O disposto no art. 5°, III, estende-se ao militar da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo , nos termos do art. 3°, § 1°, "b", III, da Lei n° 6.880, de 1980, na redação dada pelo art. 100 da Lei n° 8.237, de 1991.

Seção IV

Do Falecimento do Militar ou de seu Dependente

        Art. 12. Cabe à União o custeio das despesas com o translado do corpo do militar da ativa falecido, para a localidade, dentro do território nacional, solicitada pela família, incluindo despesas indispensáveis à efetivação desse transporte, tais como embalsamento e urna zincada.

    Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo ao militar inativo e ao dependente do militar, quando o falecimento ocorrer em organização hospitalar, situada fora da localidade onde residia, para a qual tenha sido removido por determinação médica competente da respectiva Força Armada.

        Art. 13. Quando o militar falecer em serviço ativo, seus dependentes e empregado doméstico terão direito à execução do transporte por conta da União, para a localidade onde fixarem residência, dentro do território nacional.

CAPÍTULO III

Das Condições Gerais do Transporte

        Art. 14. A Autoridade requisitante escolherá a natureza do meio de transporte a ser utilizado, atendendo às necessidades do serviço, à urgência e à importância da missão cometida ao militar e à conveniência econômica da União.

        § 1° Na escolha do meio de transporte e das acomodações a serem utilizadas, será levada em consideração a situação especial relacionada com o estado de saúde do militar ou de seu dependente, de acordo com a informação prestada pela Autoridade Solicitante, ou constante do documento de solicitação de transporte.

        § 2° As acomodações e categorias de transporte de pessoal a que têm direito o militar e seus dependentes deverão guardar correspondência com os respectivos círculos e escalas hierárquicas, de acordo com o Estatuto dos Militares e o estabelecido neste Decreto, sempre que possível.

        § 3° Não haverá ônus para o militar e seus dependentes, quando o transporte for efetuado por conta da União, excetuando os casos previstos nos arts. 20, "caput" e parágrafo único, e 32, § 3°.

        Art. 15. Para a autorização e a execução do transporte, serão observadas as seguintes modalidades:

        I - Indenização de transporte ao militar; e

        II - Por conta da União contratação, pela União, de empresas particulares, se for do interesse do militar.

        § 1° Quando não houver transporte regular adequado às necessidades previstas, poderão ser utilizados os meios de transporte disponíveis nas Forças Armadas ou em outros órgãos governamentais, nas parcelas do trecho onde se fizer necessário.

        § 2° Quando o transporte for efetuado por conta da União, a embalagem e a translação da bagagem, incluindo o seguro, para o local de embarque e dos pontos de desembarque para a residência serão atendidos sem ônus para o militar, nos casos em que este procedimento seja necessário.

        Art. 16. Os órgãos movimentadores de pessoal e as autoridades competentes para determinar deslocamentos de militares deverão ter conhecimento das disponibilidades creditícias, sendo os únicos responsáveis pelo comportamento das despesas geradas com o transporte, decorrentes dessas movimentações.

CAPÍTULO IV

Dos Limites e Meios de Transporte

        Art. 17. O transporte da bagagem obedecerá aos limites de cubagem fixados no anexo 1.

        Art. 18. A embalagem deverá obedecer às normas gerais de segurança compatíveis com a natureza do meio de transporte e da própria bagagem, devendo seu custo estar embutido no preço dos serviços de transporte contratados.

        Art. 19. O transporte do automóvel ou da motocicleta será efetuado utilizando a mesma modalidade de transporte usada para a translação do restante da bagagem.

        Art. 20. O militar custeará a despesa da metragem cúbica de sua bagagem que ultrapassar o limite a que fizer jus, bem como à diferença proveniente da utilização de um meio de transporte diferente do que lhe for destinado.

        Parágrafo único. Idêntico procedimento será observado para as despesas com o seguro do transporte efetuado.

        Art. 21. As acomodações e categorias a que fazem jus os militares e seus dependentes são as seguintes:

        I - Nos transportes rodoviários:

        a) ônibus leito para os oficiais e seus dependentes; e

        b) ônibus comum para os demais usuários.

        II - Nos transportes aéreos:         (Revogado pelo Decreto nº 2.809, de 1998)

        a) primeira classe, para os oficiais-generais, oficiais- superiores no último posto e seus dependentes; e          (Revogado pelo Decreto nº 2.809, de 1998)

        b) classe executiva ou econômica, para os demais militares e seus dependentes.          (Revogado pelo Decreto nº 2.809, de 1998)

        III - Nos transportes ferroviários:

        a) cabina privativa para os oficiais-generais, oficiais-superiores no último posto e seus dependentes;

        b) cabina para os demais oficiais e seus dependentes;

        c) leito para os demais militares e seus dependentes; e

        d) primeira classe, para o empregado doméstico.

        IV - Nos transportes aquaviários:

        a) camarote de luxo, para oficiais-generais, oficiais-superiores no último posto e seus dependentes;

        b) camarote de primeira classe, para os demais oficiais e seus dependentes;

        c) camarote de segunda classe, para os demais militares e seus dependentes; e

        d) camarote de terceira classe, para o empregado doméstico. Este § é na outra linha § 1° Os militares e seus dependentes, em viagem rodoviária com trecho superior a 1000 Km, terão direito ao transporte em ônibus leito.

        § 2° Nos trajetos não cobertos por alguma das categorias citadas neste artigo, a Autoridade Requisitante fará o enquadramento do usuário, na categoria que mais se aproxime daquela a que ele teria direito.

        Art. 22. Serão concedidas passagens aéreas:

        I - Aos oficiais-generais, oficiais-superiores e seus dependentes, sempre que houver linha regular entre as localidades de origem e de destino ou em parte do trajeto;

        II - Aos oficiais-intermediários, oficiais-subalternos e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a 1000 Km;

        III - Aos oficiais-intermediários, oficiais-subalternos, demais militares e seus dependentes, a critério da autoridade requisitante, quando:

        a) houver necessidade urgente do deslocamento do militar movimentado;

        b) for mais econômico para a União;

        c) verificar-se insuficiência de transporte por outros meios;

        d) houver interesse do serviço; e

        e) houver necessidade de deslocamento simultâneo, acompanhando autoridade beneficiada por este meio de transporte.

    Parágrafo único. O transporte de que trata este artigo,quando necessário, será complementado por um dos meios regulares de transporte existentes, citados no art. 21, deste Decreto, para cobertura total do trajeto entre a origem e o destino.

CAPÍTULO V

Da Indenização do Transporte

        Art. 23. A indenização do transporte de que trata o art. 15, I, deste Decreto, será efetivada pela Autoridade Requisitante, com base no ato que autorizou a movimentação do militar, nas situações previstas no Capítulo II, observadas as restrições do art. 33, e demais informações necessárias.

        Parágrafo único. O ato de concessão da indenização de transporte deverá ser publicado em Boletim Interno da unidade de origem, ou documento similar.

        Art. 24. A indenização do transporte ao militar será processada e paga até 5 (cinco) dias úteis antes da viagem, nos casos previstos no art. 5°, ou até a data do ajuste de contas, nas demais situações, obedecidas as disposições deste Decreto.

        Parágrafo único. A indenização do transporte, calculada com base nas tabelas dos anexos 1 e 2, eqüivale e substitui, para todos os efeitos legais, a correspondente execução do transporte por conta da União, inclusive o seguro e quaisquer outras despesas que vierem a ocorrer.

        Art. 25. A tarifa básica de transporte de bagagem será estabelecida de acordo com os parâmetros fixados no anexo 2.

        Art. 26. A indenização do transporte devida ao militar será calculada com base nas tarifas vigentes na data do ajuste de contas, da seguinte forma:

        I - De bagagem:

        a) Móveis, utensílios e objetos de uso pessoal - pela cubagem limite a que tiver direito o militar, observada a tabela constante do anexo 1, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação; e

        b) Automóvel ou motocicleta pelo valor da cubagem estabelecido no anexo 1, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação.

        II - De pessoal - pela soma das tarifas das passagens a que tiver direito o militar.

        Parágrafo único. Para a efetivação dos cálculos citados no inciso I, tomar-se-á por base o valor constante da tabela do anexo 2, correspondente à fixa de quilometragem na qual esteja compreendida a distância entre as localidades de origem e de destino consideradas na movimentação.

        Art. 27. 0 militar restituirá, integralmente, a indenização de transporte que houver recebido:

        I - em quitação única, quando deixar de seguir destino a seu pedido e por interesse próprio;

        II - em até dez parcelas sucessivas , descontadas de sua remuneração, quando deixar de seguir destino:

        a) em cumprimento de ordem superior; e

        b) por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente.

        Parágrafo único. Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.

CAPÍTULO VI

Do Transporte Executado pela União

        Art. 28. As concessões de transporte transcritas no art. 15, II e § 1°, serão efetivadas pela Autoridade Requisitante, com base nos dados fornecidos pela Autoridade Solicitante, pelos quais esta é responsável.

        Art. 29. As Requisições de Transporte serão emitidas separadamente para deslocamento de pessoal e translação de bagagem, segundo os modelos adotados em cada Ministério Militar.

        Art. 30. Nas Requisições de Transporte de pessoal deverão constar os seguintes dados:

        I - exercício financeiro e dotação orçamentária à conta da qual correrá a despesa;

        II - posto ou graduação, nome completo e identidade do militar, nome completo, data de nascimento e identidade dos seus dependentes, conforme transcrito em seus assentamentos, e o nome completo e identidade do empregado doméstico;

        III - nome da empresa transportadora, quando for o caso;

        IV - número de passagens inteiras e de meias passagens requisitadas, com discriminação das respectivas classes e acomodações, e nome das localidades de origem e de destino;

        V - indicação do ato oficial que determinou a movimentação ou autorizou o deslocamento do militar;

        VI - indicação do expediente que solicitou o transporte de pessoal;

        VII - prazo de validade da requisição;

        VIII - outros julgados importantes.

        Art. 31. As Requisições para Transporte de bagagem deverão conter os dados constantes do artigo anterior, exceto o do inciso IV, e mais os seguintes:

        I - cubagem da bagagem a ser transportada, obedecidos os limites de volume a que tiver direito o militar;

        II - valor atribuído à translação da bagagem;

        III - valor da avaliação da bagagem declarado pelo militar, para efeito de seguro; e

        IV - endereços de retirada e de entrega.

        Art. 32. O seguro da bagagem é obrigatório, caso o transporte se faça sob a responsabilidade da União, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

        § 1° Para fins de seguro, a bagagem será avaliada:

        I - Móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico - até 60 (sessenta) vezes o valor do soldo do posto ou da graduação do militar.

        II - Automóveis e motocicletas - até o valor praticado no mercado de veículos da localidade de origem apurado na data da emissão da requisição, aplicáveis à respectiva marca, modelo e ano de fabricação.

        § 2° O seguro será calculado sobre o valor declarado pelo militar para a sua bagagem, quando este for inferior ao teto obtido na forma do § 1°, I deste artigo.

        § 3° Caso o militar julgue insuficiente o valor segurado para sua bagagem, na forma do § 1°; I, poderá complementá-lo, desde que arque com a diferença, junto à companhia transportadora.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

        Art. 33. Para a execução do transporte por conta da União ficam estabelecidos os seguintes prazos, a contar da data do desligamento do militar da sua unidade de origem:

        I - 270 (duzentos e setenta) dias, para o estabelecido no art. 3°, § 2°;

        II - 60 (sessenta) dias, para o estabelecido no art. 4°.

        III - 30 (trinta) dias, para o estabelecido nos arts. 7° e 8°; e

        IV - 180 (sento e oitenta) dias, para o estabelecido no art. 13.

        Art. 34. Quando o transporte não puder ser realizado pelos meios normais ou quando tiver de ser efetuado em trajetos e regiões onde não haja linha regular de passageiros ou de carga, ou, ainda, em outras situações especiais não previstas neste Decreto, a Autoridade Requisitante poderá autorizar suprimento de fundos ao agente responsável, para a realização destas despesas, respeitadas as disposições deste Decreto.

        Parágrafo único. A prestação de contas desse suprimento de fundos será feita na forma estabelecida pela legislação específica.

        Art. 35. O militar beneficiado e os servidores responsáveis pela concessão do transporte responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o prescrito neste Decreto.

        Art. 36. O Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) atualizará, mensalmente ou sempre que necessário, as tabelas em anexo a este Decreto, sendo as dotações orçamentárias corrigidas de acordo com a metodologia constante da legislação em vigor.

        Parágrafo único. Cada Força deverá enviar mensalmente, ao Emfa, estatísticas dos preços praticados para o transporte rodoviário de mudanças, nas diversas regiões do país sob sua atuação, assim como as situações especiais existentes, necessárias à adequação das tabelas.

        Art. 37. Os Ministros Militares poderão baixar normas complementares ao disposto no presente Decreto, no âmbito de seus Ministérios.

        Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 39. Ficam revogados o Decreto n° 70.772, de 28 de junho de 1972; o Decreto n° 75.315, de 28 de janeiro de 1975, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 12 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1993

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Vide alterações:

(Vide Decreto nº 1.423, de 1995)