Presidência
da República |
DECRETO No 939, DE 24 DE SETEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.513, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A alínea a) do
inciso IV do art. 4.1.9 e a alínea e) do art. 5.1.7, do
Decreto n°
87.427, de 27 de julho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.1.9 .....................................................................
.....................................................................................
IV - ...............................................................................
a) o Oficial mais antigo ou, na sua falta, o patrão da embarcação, fará continência individual; os demais que estiverem no paneiro levantar-se-ão, fazendo continência os que estiverem uniformizados e descobrindo-se os que se encontrarem em traje civil, ressalvadas as situações previstas no art. 4.18.13".
"Art. 5.1.7 .......................................................................
.......................................................................................
e) não dispuser de liberdade de movimento com a mão direita".
Art. 2° Fica cancelada a
alínea f) do artigo 5.1.7.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.9.1993