|
Presidência
da República |
DECRETO No 899, DE 17 DE AGOSTO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 9.613, de 2018 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988,
alterado pela Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Zona de
Processamento de Exportação - ZPE, localizada na Gleba Itaqui-Bacanga, parte
oeste da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, com área total de 492,00 ha, à
direita da BR-135, no sentido porto Itaqui-Teresina, fazendo parte integrante do
Distrito Industrial de São Luís, com denominação de Módulo 5, em formato de um
polígono regular, cujos limites e confrontações são os seguintes:
Do Marco M-0 ao M-1, este
último distando 351,00 m do eixo da BR-135, limita-se com a área Tibiri
Pedrinhas e mediram-se 2.460 m, com rumo magnético 66°25'21" NE; do Marco M-1 ao
M-2, limita-se com a estrada de ferro Itaqui-Carajás e mediram-se 2.000 m com
rumo de 23°34'39" NW; do Marco M-2 ao M-3, limita-se com o restante da área
Itaqui-Bacanga e mediram-se 2.460 m, com rumo de 66°25'21" SW; do Marco M-3 ao
M-0, limita-se com o restante da área Itaqui-Bacanga e mediram-se 2.000 m com
rumo de 23°34'39" SE, fechando-se assim o polígono após percorrer um perímetro
de 8.920 m.
Art. 2° A ZPE de São Luís
entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela
Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE:
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se o
Decreto
n° 97.581, de 20 de março de 1989.
Brasília, 17 de agosto de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.8.1993
*