Presidência
da República |
DECRETO Nº 868, DE 13 DE JULHO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.016, de 1993 | Fixa os critérios para atribuição da Gratificação Temporária de que trata a Medida Provisória n° 330 de 30 de junho de 1 993. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 17, § 2°, da Medida Provisória n° 330, de 30 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° O Advogado-Geral da União, observado o disposto no art. 17 da Medida Provisória n° 330, de 30 de junho de 1993, poderá atribuir Gratificação Temporária a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e a servidor por ele requisitado para exercer atividades na Advocacia-Geral da União, conforme os critérios fixados no anexo a este Decreto.
Art. 2° Os quantitativos de cada nível da Gratificação Temporária serão fixados, em Decretos, à medida que forem instaladas as unidades da estrutura da Advocacia-Geral da União.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1993