DECRETO Nº 822, DE 17 DE MAIO DE 1993.
Dispõe sobre a aplicação dos recursos em moeda corrente, decorrentes de alienações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, em programas e projetos da ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 238 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos arts. 1º , incisos IV e V, e 28 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Administração das sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição de títulos do Tesouro Nacional de longo prazo.
Art. 2º Os recursos provenientes das aquisições feitas de acordo com o disposto no artigo anterior serão aplicados na implementação de programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1993
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