Presidência
da República |
DECRETO No 770, DE 10 DE MARÇO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 11, entre Brasil e Equador, de 13.10.1992. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 13 de outubro de 1992, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 11, entre Brasil e Equador,
DECRETA:
Art. 1° O Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 11, entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 11, ENTRE BRASIL E EQUADOR, DE 13.10.1992/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 11 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR
Protocolo de Adequação
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVEM EM:
Subscrever, de conformidade com o disposto pela Resolução 140 do Comitê de Representante, artigo 2, parágrafo 2, o "Protocolo de Adequação" do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 (AAP. R/11), celebrado por seus respectivos Governos cujo texto e Anexos do Programa de Liberação fazem parte do presente Protocolo.
A Secretaria Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticas nos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Pleniponteciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, nos treze dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e dois em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSE JERONIMO MOSCARDO DE SOUZA
Pelo Governo da República do Equador:
HUMBERTO JIMENEZ TORREZ
Dra. MARGARITA BRITO DEL PINO
Asesor Jurídico
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma tendo em vista o disposto nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros da Associação, convêm em celebrar o presente Acordo de alcance parcial que se regerá pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Artigo 1º. - O presente Acordo tem por objetivo incorporar ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 os produtos negociados nos termos da Resolução 1 do Conselho de Ministros entre os países que o subscrevem.
CAPÍTULO II
Artigo 2º. - Os países signatários acordam outorgar-se preferências tarifárias para a importação dos produtos negociados no presente Acordo sujeito às normas estabelecidas a seguir.
Artigo 3º. - Nos Anexos I e II que integram o presente Acordo, registram-se os gravames e as restrições aplicáveis à importação dos produtos negociados, originários do território dos países signatários, classificados de conformidade com a nomenclatura tarifária adotada pela Associação.
Os países signatários abster-se-ão de modificar unilateralmente os gravames pactuados e de estabelecer outras restrições além das registradas nos Anexos deste Acordo, para a importação dos produtos negociados, resultantes de uma situação menos favorável que a existente na entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 4º. - Entende-se por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas as taxas e encargos análagos quando corresponderem ao custo aproximado dos serviços prestados.
Entende-se por "restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro ou cambial, mediante a qual um país signatário, em forma discriminada, impeça ou dificulte as importações por decisão unilateral. Não ficam compreendidas as medidas adotadas com fundamento no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
Artigo 6º. - As concessões constantes nos Anexos I e II do presente Acordo serão aplicáveis aos produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação do país de destino, durante o período de vigência previsto para cada concessão.
CAPÍTULO III
Artigo 7º. - Os benefícios derivados das preferências tarifárias do presente Acordo serão aplicados exclusivamente aos produtos originais do território dos países signatários, de conformidade com os termos previstos no Anexo III.
ARTIGO 8º. - Os produtos importados de qualquer país por um país signatário não poderão ser reexportados para outro país signatário, salvo que houver acordo prévio entre os países signatários interessados. Não será considerada reexportação se o produto for submetido no país importador a um processo de industrialização ou elaboração, de acordo com os termos previstos no Anexo III.
CAPÍTULO IV
Artigo 9. - Os países signatários se comprometem a manter as margens de preferências resultantes das concessões pactuadas para os produtos incluídos no presente Acordo, de conformidade com o estabelecido nos Anexos I e II.
Artigo 10. - Não se consideram consolidados os gravames aplicados à importação de terceiros países dos produtos negociados no presente Acordo.
Artigo 11. - Se como conseqüência das modificações que pudessem operar-se na tarifa para terceiros países dos países signatários deste Acordo, fosse alterada a eficácia das preferências outorgadas os signatários procederão a pedido da parte afetada a revisar essas preferências dentro dos 90 dias contados a partir de sua solicitação , com a finalidade de restabelecer a eficácia das mesmas ou outorgar alguma compensação.
CAPÍTULO V
Artigo 12. - O presente Acordo contempla o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e registrado nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros.
Esse princípio, também, também, será levado em consideração nas modificações que forem introduzidas no presente Acordo, nos termos do artigo 27.
Artigo 13. - Se algum dos países signatários outorgar uma preferência tarifária igual ou superior, sobre um dos produtos negociados no presente Acordo, a um país não signatário de maior grau de desenvolvimento que o país beneficiário da preferência, esta se ajustará em favor do país signatário, de forma a manter sobre o país de maior grau de desenvolvimento uma margem diferencial que preserve a eficácia da preferência. A magnitude dessa margem diferencial será acordada mediante negociações entre os países signatários, que se iniciarão dentro de 30 dias da data de 60 dias dessa data.
O tratamento diferencial poderá ser restabelecido, indistintamente, mediante negociação sobre qualquer outro elemento do Acordo, caso não seja acordado na margem tarifária.
Se um tratamento mais favorável for outorgado a um país não signatário de igual categoria de desenvolvimento que o beneficiário da preferência, realizar-se-ão negociações entre os países signatários para outorgar ao beneficiário um tratamento equivalente, dentro dos prazos previstos pelo primeiro parágrafo do presente artigo.
Caso não se chegue a um acordo nas negociações previstas nos parágrafos anteriores, os países signatários revisarão o presente Acordo nos termos do artigo 27
Artigo 14. - As disposições do artigo 13 serão aplicadas por ocasião da apreciação multilateral prevista pelos artigos terceiro e sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros e a respeito das preferências que os países signatários outorgarem a países não signatários posteriormente à mesma.
Levando em consideração o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros, a presente disposição não será aplicável às preferências que se outorguem no Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai, denominado "Protocolo de Expansão Comercial - PEC-" a que se refere o artigo dez da Resolução 1 do Conselho.
Artigo 15. - Até o momento que a apreciação multilateral seja realizada, os países signatários aplicarão aos produtos negociados no presente Acordo as preferências constantes nas suas respectivas listas nacionais vigentes em 31 de dezembro de 1980, quando estas forem mais favoráveis.
CAPÍTULO VI
1. Produtos agropecuários
Artigo 16. - Os países signatários poderão aplicar unilateralmente e com efeitos imediatos, ao comércio dos produtos agropecuários compreendidos no presente Acordo, desde que não signifiquem diminuição de seu consumo habitual nem incrementação de produções antieconômicas, medidas adequadas de salvaguarda destinadas a limitar as importações ao necessário para cobrir os déficits de produção interna e nivelar os preços do produto importado com os do produto similar nacional.
Na limitação das importações, referido no parágrafo anterior, será contemplada a situação especial dos países de menor desenvolvimento econômico relativo.
Artigo 17. - O país que adotar essas medidas deverá comunicá-las imediatamente aos demais países signatários.
Artigo 18. - Tais medidas não serão aplicadas durante o primeiro ano de vigência do Acordo. A partir dessa data de poderão ser aplicadas por um período de até um ano e serem renovadas por um ano mais.
Desde que no vencimento do prazo máximo, mencionado no parágrafo anterior, ou seja dois anos, subsistirem as causas que originaram a adoção de cláusulas de salvaguarda, o país importador deverá iniciar negociações com os demais países signatários com a finalidade de prorrogar sua aplicação. Essas negociações deverão ser iniciadas com 60 dias de antecipação ao vencimento do mencionado do prazo.
Artigo19. - Tais medidas não serão aplicadas às mercadorias já embarcadas no exterior na data da publicação da medida.
2. Outros produtos
Artigo 20. - Os países signatários poderão impor restrições à importação de produtos negociados no presente Acordo, em caráter transitório e desde que não signifique uma diminuição do consumo habitual no país importador, quando se realizarem importações em quantidades ou condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves a determinadas atividades produtivas de significativa importância para a economia nacional.
Adesão
Artigo 25. - O presente Acordo estará aberto em adesão dos demais países-membros da Associação, mediante negociação.
Artigo 26.- A adesão será formalizada uma vez negociados seus termos e condições entre os países signatários e o país aderente, mediante a assinatura de um protocolo adicional que entrará em vigor 30 dias depois de seu depósito na Secretaria da Associação.
CAPÍTULO VIII
Vigência
Artigo 27. - O presente Acordo entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1983 e terá uma duração de dez anos a partir da mencionada data, podendo ser prorrogado por períodos iguais, prévio acordo dos países signatários.
A pedido de qualquer um dos países signatários ou cada três anos, o presente Acordo será revisado e serão realizados os ajustes que forem necessários, mediante a exclusão, inclusão ou substituição de produtos, bem como a modificação dos prazos e condições das concessões, a fim de manter o equilíbrio das correntes de comércio geradas pelo presente Acordo.
Os compromissos derivados da revisão mencionada neste artigo deverão ser formalizados mediante a subscrição de um protocolo adicional.
CAPÍTULO IX
Denúncia
Artigo 28. - Qualquer um dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de transcorrido um ano de sua participação no mesmo. Para esses efeitos comunicará sua decisão aos demais países signatários.
Artigo 29. - Formalizada a denúncia, mediante o depósito do respectivo instrumento na Secretaria, cessarão automaticamente para o governo denunciante os direitos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, salvo no que se refere às diminuições de gravames e de restrições recebidas ou outorgadas, as quais continuarão em vigor por um prazo de 180 dias, contados a partir de da data formalização da denúncia.
CAPÍTULO X
Administração do Acordo
Artigo 30. - A Administração do presente Acordo ficará a cargo de uma comissão integrada pelos Representantes permanentes dos países signatários no Comitê e/ou os Representantes que os Governos designarem, que será constituída dentro dos cento e oitenta dias de subscrito o presente Acordo e estabelecerá seu regime de funcionamento.
Artigo 31. - A comissão administradora a que se refere o artigo anterior terá, entre outras atribuições, cuidar o cumprimento das disposições do presente Acordo.
Essa comissão se reunirá todas as vezes como forem necessárias.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 32. - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, os países signatários participação das negociações com os demais países-membros da Associação com a finalidade de determinar a possibilidade de proceder à multilateração progressiva das concessões do presente Acordo.
Artigo 33. - Os países-membros informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados conforme os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.
ANEXO I
PREFERENCIAS OUTORGADAS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil, incluídos no presente Acordo, fica sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
1) A percepção da taxa de melhoramento de portos estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10 de agosto de 1938, artigo 2, letra A e os Decretos-Leis nos 415 e 1.507, de 10 de janeiro de 1969 e 23 de dezembro d e1976, respectivamente; e
2) Ao Imposto sobre Operações Financeiras estabelecido pelos Decretos-Leis nos 1.783 e 1.844 de 18 de abril de 1980 e 30 de dezembro de 1980, respectivamente, e a Resolução 1.301 do Banco Central do Brasil.
A contratação de câmbio de importação para liquidação futura destinada à abertura da carta de crédito, condicio nada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzados, da respectiva operação - Comunicação GECAM nº 312, de 4 de julho de 1976, ficou sem efeito por força do Comunicado GECAM nº 960, de 31 de dezembro de 1986.