Presidência
da República |
DECRETO No 744, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1993.
Promulga o Acordo de Sede, entre o Governo da Repúblíca Federativa do Brasil e o Parlamento Latino-Americano (Parlatino), de 8.7.1992. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Parlamento Latino-Americano (Parlatino) assinaram, em 8 de julho de 1992, em Brasília, o Acordo de Sede;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo nº 90, de 15 de dezembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União nº 241, de 16 de dezembro de 1992;
Considerando que o acordo entrará em vigor em 12 de fevereiro de 1993, na forma de seu art. 27;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Sede, firmado em 8 de julho de 1992, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Parlamento Latino-Americano (Parlatino), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1993
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O PARLAMENTO LATINO-AMERICANO.
ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O PARLAMENTO LATINO AMERICANO
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Parlamento Latino-Americano,
Tendo em vista a Decisão aprovada durante a XIII Assembléia Ordinária do Parlamento Latino Americano, realizada de 31 de julho a 3 de agosto de 1991, relativa à determinação da sede da organização, nos termos do Artigo 8 do seu Tratado de Institucionalização,
Acordam o seguinte:
C A P Í T U L O I
Definições
ARTIGO 1
Para os efeitos deste Acordo:
a) a expressão "Governo" significa o Governo da República Federativa do Brasil;
b) a expressão "Parlatino" significa o Parlamento Latino-Americano;
c) a expressão "Parlamento-Membro" significa os Congressos nacionais dos Estados partes contratantes do Tratado de Institucionalização do Parlamento Latino-Americano;
d) a expressão "delegado"significa o integrante das delegações nacionais de cada parlamento membro;
e) a expressão "membros do Parlatino" significa os delegados e parlamentares ou ex-parlamentares eleitos pela Assembléia-Geral para o exercício das funções dos órgãos do Parlatino;
f) são órgãos do Parlatino: a Assembléia, a Junta Diretora, as Comissões Permanentes e a Secretaria-Geral;
g) a expressão "funcionários do Parlatino" significa o pessoal do Parlamento Latino-Americano, peritos, assessores e consultores por ele credenciados como tais;
h) a expressão "funcionários da Sede do Parlatino" significa os funcionários do Parlatino que exercem funções na Sede e que têm residência no município de São Paulo;
i) a expressão "Diretor da Sede" significa o parlamentar ou ex-parlamentar designado pela Junta Diretora para exercer as funções de Diretor da Sede;
j) a expressão "Sede" significa o prédio - Sede Permanente do Parlamento Latino-Americano;
K) a expressão "bens" compreende imóveis, móveis direitos, fundos financeiros, publicações e tudo aquilo que constitua o patrimônio do Parlatino;
l) as expressões "arquivos do Parlatino" e "arquivos das delegações" significam: correspondência, manuscritos, fotografias, filmes, vídeos, gravações, publicações, registros, livros e todos os documentos de qualquer natureza de propriedade ou de posse respectivamente do Parlamento Latino-Americano ou das Delegações nacionais dos Parlamentos-Membros.
C A P Í T U L O II
Da Sede
ARTIGO 2
O Parlatino, como organismo com personalidade jurídica internacional, gozará no território da República Federativa do Brasil da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidade necessários para o cumprimento de suas funções e realização de seus propósitos, em conformidade com o Tratado que o institui e com o disposto no presente Acordo.
ARTIGO 3
O Governo autoriza a instalação e o funcionamento da Sede do Parlatino na Sede do Parlatino na cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, nas condições estabelecidas no presente Acordo.
ARTIGO 4
A Sede é inviolável. As instalações da Sede, seus bens e haveres, arquivos, registros, livros e publicações não podem ser objeto de busca e apreensão, seqüestro, embargo ou qualquer medida de execução judicial ou administrativa, salvo em caso de renúncia especificada por parte do representante legal da Sede.
Parágrafo único - Os arquivos do parlatino são invioláveis em qualquer lugar que se encontrem.
ARTIGO 5
As instalações, os bens e os haveres da Sede gozarão, no tocante a impostos diretos, das mesmas isenções concedidas a outros Organismos Internacionais.
A Sede estará isenta de impostos federais nas compras de bens para uso oficial, em conformidade com a legislação brasileira.
ARTIGO 6
A Sede estará isenta de impostos alfandegários ou equivalentes decorrentes da importação e reexportação de bens para uso oficial. A Sede, porém, não poderá vender no território brasileiro os bens importados que foram isentos daqueles impostos, salvo prévia permissão do Governo.
ARTIGO 7
O Parlatino não gozará de isenção alguma nas tarifas e preços que constituam remuneração por serviços de utilidade pública.
ARTIGO 8
A Sede terá para suas comunicações oficiais, como correspondência, cabogramas, telex, telegramas, fac-similes, telefotos, telefones e outras comunicações, assim como para tarifas de imprensa, TV e rádios, facilidades não menos favoráveis do que as outorgadas pelo Governo a outros Organismos Internacionais em matéria de prioridades tarifas e taxas.
ARTIGO 9
Nenhuma censura ou fiscalização serão aplicadas às correspondências ou a outras comunicações oficiais do Parlatino.
ARTIGO 10
O Parlatino tem direito de despachar e receber suas correspondências seja por vias oficiais ou por malotes particulares com os benefícios das mesmas imunidades e privilégios concedidos a correios e malas de Organismos Internacionais.
ARTIGO 11
O Parlatino poderá ter fundos monetários no Brasil, em qualquer divisa, transferíveis para e do exterior de acordo com a legislação brasileira.
ARTIGO 12
Os privilégios, as imunidades e as franquias a que se referem este Acordo são concedidos exclusivamente para o cumprimento
C A P Í T U L O III
Dos Delegados e Membros do Parlatino
ARTIGO 13
Os Delegados e os Membros do Parlatino, enquanto permanecerem no território brasileiro, no exercício de suas funções, gozarão das mesmas imunidades, privilégios e franquias concedidos aos Representantes de Organismos Internacionais acreditados perante o Governo Brasileiro.
ARTIGO 14
Os Delegados e Membros do Parlatino têm garantida a liberdade de expressão e de palavra, orais ou escritas, com imunidade de jurisdição em todos esse atos executados no desempenho de suas funções.
ARTIGO 15
As disposições dos Artigos 13 e 14 não se estendem aos cidadãos brasileiros nem aos estrangeiros com residência permanente no Brasil.
C A P Í T U L O IV
Dos Funcionários
ARTIGO 16
Os funcionários do parlatino gozarão, na qualidade de funcionário de organismo internacional, dos seguintes privilégios e imunidades:
a) garantia de liberdade de expressão e de palavra orais ou escritas, com imunidade de jurisdição em relação a esses atos executados no desempenho de suas funções;
b) facilidades e cortesias comuns compatíveis com a legislação sobre nacionalidade e migração vigentes no país;
c) faculdade de introduzir no território brasileiro, livre de direitos e outros gravames, seus móveis e objetos de uso pessoal, nos seis primeiros meses do período de instalação, desde que o funcionário se transfira para o Brasil por um período mínimo de um ano, com residência no município de São Paulo;
d) das mesmas facilidades e prerrogativas concedidas aos funcionários administrativas e técnicos de Representações de Organismos Internacionais.
Parágrafo Único - Os privilégios e as imunidades referidas neste Artigo não se aplicam aos cidadãos brasileiros nem aos estrangeiros com residência permanente no Brasil.
ARTIGO 17
O Parlatino poderá renunciar a tais privilégios e imunidades nos casos em que, a seu critério, seu exercício dificulte a ação da justiça.
ARTIGO 18
Todas as categorias de funcionário do Parlatino, que não forem cidadãos brasileiros, gozarão de facilidades para que possam sair em segurança do país com suas famílias, em caso de conflito grave de caráter nacional ou internacional.
C A P Í T U L O V
Do Diretor da Sede do Parlatino
ARTIGO 19
O Diretor da Sede do Parlatino, designado pela Junta Diretora com as faculdades que lhe outorgam os Estatutos e os Regulamentos do Parlatino, tem reconhecido pelo Governo privilégios e imunidades nos termos deste Acordo, na forma expressa no Capítulo III, Artigos 13 e 14.
Parágrafo Único - As disposições deste Artigo não se estendem a cidadãos brasileiros nem aos estrangeiros com residência permanente no Brasil.
ARTIGO 20
O Diretor da Sede é o Representante legal da Sede do Parlatino perante o Governo, sem prejuízo do disposto no Artigo 23.
ARTIGO 21
O Diretor deverá ser residente no Município de São Paulo durante sua gestão e poderá ser ou não cidadão brasileiro.
C A P Í T U L O VI
Das Disposições Gerais
ARTIGO 22
O Governo outorgará aos Delegados, aos membros do Parlatino e seus funcionários, que não forem nacionais do país nem tenham nele residência permanente, um documento que credencie sua qualidade e especifique a natureza de sua função.
ARTIGO 23
O Presidente ou o Presidente-suplente, que o substitua no exercício de suas funções, representa o Parlatino perante o Governo para todos os efeitos deste Acordo, ressalvado o disposto nos Artigos 4 e 20.
ARTIGO 24
Sem prejuízo dos privilégios e imunidades enunciados no presente Acordo, todas as pessoas que gozem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos vigentes no país. Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do país.
Parágrafo Primeiro - O Parlatino coopera com a autoridades brasileiras na prevenção de atos e práticas abusivas dos privilégios, imunidades e facilidades previstas neste Acordo.
Parágrafo Segundo - Se o Governo considerar que qualquer membro ou funcionário do Parlatino abusou de um privilégio ou imunidade concedido neste Acordo, serão efetuadas consultas entre o Governo e o Parlatino a fim de determinar a concorrência do abuso e tomar medidas para evitar sua repetição.
Parágrafo Terceiro - Se tais consultas forem insatisfatórias ou se abuso for de natureza grave ou afetar a segurança do Estado Brasileiro, o Governo poderá requerer ao autor do abuso, que não for de nacionalidade brasileira, que abandone seu território e o Parlatino se obrigará a adotar as medidas ao seu alcance para cumprir a medida.
ARTIGO 25
Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo que não for solucionada mediante negociação entre as partes será submetida a um tribunal de arbitragem especialmente constituído para esse fim, com três árbitros designados: um pelo Parlatino, um pelo Governo e um por ambas as partes ou, na falta de acordo sobre sua escolha, pelo Presidente da Comissão Jurídica Interamericana.
ARTIGO 26
O Governo e o Parlatino poderão celebrar acordos adicionais para regulamentar as disposições do presente Acordo.
ARTIGO 27
Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias depois que o Governo comunicar ao Parlatino o cumprimento das formalidades constitucionais indispensáveis à aprovação do Acordo.
Feito em Brasília, aos 8 dias do mês de julho de 1992, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer
PELO PARLAMENTO LATINO-AMERICANO
Humberto Celli