Presidência
da República |
DECRETO No 606, DE 20 DE JULHO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 7.075, de 2010 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º
Para os fins deste decreto, consideram-se:
I -
patrocinadoras: as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União;
II -
entidades: as entidades fechadas de previdência privada, patrocinadas pelas
pessoas jurídicas referidas no inciso anterior.
Art. 2º
A base de cálculo para aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras
corresponde ao total das parcelas remuneratórias sobre as quais incide a
contribuição dos empregados participantes para os respectivos planos de
benefícios.
Parágrafo único. As entidades cujos planos tenham sido avaliados em base diversa
da estabelecida no caput deste artigo providenciarão, em trinta dias, o ajuste
das taxas de contribuição.
Art. 3º
O superávit apurado pelas entidades, a cada ano, será destinado à formação de
reserva de contingência, até o limite de 25% do valor das reservas matemáticas.
§ 1º
Encerrado o balanço anual e ultrapassado o limite de que trata este artigo, a
parcela excedente será contabilizada e destinada ao fundo de oscilação de
riscos.
§ 2º
Decorridos três anos da apuração de que trata o parágrafo anterior e não tendo
sido o excedente, de que trata o caput deste artigo, utilizado para cobertura de
déficits desse período, por não terem ocorrido, esse valor será usado para
redução das contribuições.
§ 3º A
redução de que trata o § 2º deste artigo obedecerá à mesma proporção em que a
patrocinadora e os participantes contribuírem para o custeio e atenderá ao que
for disposto pela avaliação atuarial.
§ 4º
Sempre que houver possibilidade de redução das taxas de contribuição, a entidade
notificará desta ocorrência à Secretaria Nacional de Previdência Complementar,
antes da efetivação da medida respectiva.
Art. 4º
O eventual déficit apurado pelas entidades, observado o disposto no § 1º deste
artigo, será coberto por aumento das taxas de contribuição da patrocinadora e
dos participantes ativos, nas mesmas proporções e de acordo com a avaliação
atuarial.
§ 1º O
aumento das taxas de contribuição para cobertura do déficit apurado deverá ser
aprovado pela Secretaria Nacional de Previdência Complementar.
§ 2º O
pedido de aprovação do aumento das taxas de contribuição, feito por requerimento
conjunto da entidade e de sua patrocinadora, deverá ser acompanhado de nota
técnica do atuário responsável, instruído com outras informações e documentos
necessários que venham a ser solicitados pela Secretaria Nacional de Previdência
Complementar.
§ 3º
Não poderão ser autorizadas coberturas da patrocinadora para déficits causados
pelo desempenho financeiro negativo do plano, exceto nos casos de eventuais
aplicações compulsórias, determinadas pelos órgãos normativos, ou por reajustes
coletivos de salários que superarem o índice de inflação do período considerado,
concedido diretamente ou através de promoções coletivas, reestruturações de
cargos ou a qualquer outro título.
Art. 5º
As entidades providenciarão, até 31 de dezembro de 1992, por intermédio de
profissionais ou empresas legalmente habilitadas, a reavaliação de todos os
imóveis de sua propriedade, que não tenham sido reavaliados depois de março de
1990.
Parágrafo único. A diferença entre os valores reavaliados e contabilizados
constará das notas explicativas dos balanços patrimoniais das entidades, não
sendo considerada para efeito dos enquadramentos estabelecidos pelas normas
vigentes, para a redução de contribuições ou de investimentos anteriormente
programados.
Art. 6º
As patrocinadoras poderão assumir somente as contribuições previstas nos
respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a assunção de quaisquer novos
encargos destinados à operação ou ao funcionamento das entidades.
§ 1º É
facultada às patrocinadoras a cessão de pessoal às entidades, desde que
ressarcidos, mensalmente, os respectivos custos.
§ 2º
Desta obrigatoriedade de ressarcimento serão excluídos os custos decorrentes da
relação de emprego de diretores designados ou nomeados pelas patrocinadoras.
Art. 7º
As despesas relativas à operação e funcionamento das entidades deverão constar
do plano de custeio anual, não podendo exceder a quinze por cento do total das
receitas de contribuições.
Art. 8º
As entidades fechadas de previdência privada publicarão, ao final de cada
trimestre, os demonstrativos analíticos de investimentos realizados, bem como a
composição de suas reservas.
§ 1º
Nos demonstrativos contábeis, balancetes e no balanço anual constará a
ocorrência de déficit ou superávit com suas causas, sendo indicadas nas notas
explicativas e no parecer técnico atuarial as formas de cobertura ou destinação.
§ 2º Os
demonstrativos contábeis, financeiros de investimentos e atuariais serão
publicados, trimestralmente, em veículo de comunicação da entidade.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.7.1992