Presidência
da República |
DECRETO No 582, DE 26 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo para a Promoção Turística da América do Sul e seu Estatuto, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), foi firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, da Colômbia, do Chile, do Equador, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 26 de setembro de 1991, em Montevidéu, o Protocolo Modificativo do Acordo para a Promoção Turística da América do Sul e seu Estatuto, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo Modificativo do Acordo para a Promoção Turística da América do Sul e seu Estatuto, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia do presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO PARA A PROMOÇÃO TURÍSTICA DA AMÉRICA DO SUL E SEU ESTATUTO, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, COLÔMBRIA, CHILE, EQUADOR, PARAGAUI, PERU, URUGUAI E VENEZUELZA/MRE.
PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORGO PARA A PROMOÇÃO TURISTICA DA AMÉRICA DO SUL E SEU ESTATUTO
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgada em boa e devida forma, convêm em modificar o "Acordo para a Promoção Turística da América do Sul" e seu Estatuto, nos seguintes termos:
Artigo 1. - Modificar os artigos 6, 7, 8 e 9 do Acordo para a Promoção Turística da América do Sul, que ficarão redigidos da seguintes forma:
Artigo 6. - Os paises signatários acordam criar a Comissão de Turismo da América do Sul, que estará integrada pelas máximas autoridades oficiais de turismo ou por seus representantes devidamente acreditados, com a finalidade de incentivar a promoção do turismo para e entre os paises sul-americanos e de propender ao melhor aproveitamento dos meios e recursos disponíveis para o desenvolvimento turístico de todos e de cada um dos países subscritores do presente Acordo.
Artigo 7. - A Comissão de Turismo da América do Sul desenvolvera as atividades previstas no artigo 3, através de projetos específicos, conforme as funções e atribuições estabelecidas no Estatuto em anexo e que faz parte do presente Acordo.
Artigo 8. - A Comissão de Turismo da América do Sul designará, dentre seus membros, por um período de dois anos, renovável por um período igual, um Presidente, um Vice-Presidente e um Fiscal, que terão as funções e a atribuições estabelecidas Comissão terá caráter permanente e estará localizada na sede da Associação Latino-Americana de Integração.
Artigo 9. - a Secretaria-Geral da ALADI desempenhará as funções de Secretaria Técnica da Comissão em caráter permanente.
Artigo 2. - Eliminar o artigo 10 do Acordo, pelo que a correlação dos artigos 11 em diante se modifica.
Artigo 3. - Modificar os artigos 12 e 14 do Acordo, que ficarão redigidos da seguintes forma:
Artigo 11. - Os demais paises latino-americanos poderão aderir ao presente Acordo, mediante negociação, depois de sua entrada em vigor em todos os paises signatários.
Artigo 13. - O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua colocação em vigor administrativo pelos anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais.
Artigo 4. - Modificar os artigos 2, 3, 2, 11, 14, 15 e 16 do Estatuto da Comissão de Turismo da América do Sul, que ficarão redigidos da seguinte forma:
Artigo 2. - A COTASUL se rege pelo presente Estatuto e pelas normas, acordos e resoluções que emanem de seus órgão.
Artigo 3. - A COTASUL tem como objetivo fundamental promover a América do Sul como destino turístico a nível intra-regional e inter-regional. Com este propósito poderá atuar em América do Sul, seja em sua fase de diagnóstico, execução ou resultado. Outrossim, apoiará e dará assistência técnica às Administrações Nacionais de Turismo da região e orientação comercial às entidades de classe e empresários do Setor Turismo.
Igualmente, propiciará a adoção de medidas nacionais que permitam facilitar o acesso dos fluxos turísticos para a entre os paises da região.
Artigo 5. - A sede da COTASUL terá caráter permanente e estará localizada na seda Associação Latino-Americana de integração.
Artigo 11. - Os órgãos da COTASUL são os seguintes:
a) A Assembléia Geral, doravante a Assembléia; e
b) O Comitê Diretivo.
As reuniões da Assembléia serão realizadas na sede da COTASUL, exceto quando a Assembléia determinar de outra maneira.
Artigo 14. - A Assembléia adotará as decisões que considere convenientes para o andamento da COTASUL. Será necessária uma maioria simples de membros plenos para constituir quorum em suas reuniões.
Os acordos serão adotados por maioria simples de seus membros presentes, exceto no caso de modificação do Estatuto e eleição do Comitê Diretivo, que requererão acordo dos dois terços de seu membros plenos.
Artigo 15. - Assembléia poderá examinar qualquer questão e adotar decisões sobre qualquer tema que entre no âmbito da competência da COTASUL e terá, entre outras que especificamente se indicam, as seguintes atribuições.
a) Eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Fiscal.
b) Aprovar o Programa Bienal de Trabalho e os projetos específicos da COTASUL, bem como o orçamento operacional anual.
c) Tomar conhecimento dos projetos que desenvolvam os paises signatários na área do Turismo.
d) Baixar as normas que visem o melhor cumprimento dos objetivos da COTASUL.
e) Aprovar o Relatório e Memória Anual da COTASUL.
f) Designar os auditores de contas.
g) Tomar conhecimento dos assuntos que lhe tiverem sido submetidos pelo Comitê Diretivo ou por qualquer um dos membros plenos.
h) Conferir a qualidade de membros associados, afiliado e honorário.
Artigo 16. - Os cargos de Presidente, vice-presidente e Fiscal terão uma duração de dois anos.
Artigo 5. - Inserir como artigo 17 o seguinte texto, modificando assim a correlação numérica dos artigos posteriores do mesmo:
Artigo 17. - O Presidente, vice-presidente e Fiscal conformam o Comitê Diretivo da Assembléia.
Artigo 6. - Modificar os artigos 17 18 do Estatuto da Comissão de Turismo da América do Sul, que ficarão redigidos da seguinte forma:
Artigo 18. - São funções e atribuições do Comitê Diretivo:
a) Preparar o Programa Bienal de Trabalho, o Plano Operacional Anual e o Orçamento e submetê-los à Assembléia para sua aprovação em sua reunião ordinária.
b) Adotar as medidas necessárias para a execução das decisões e recomendações da Assembléia e informar a mesma sobre seu resultado.
c) Supervisar o andamento administrativo, financeiro e operacional da COTASUL.
e) Submeter aos membros da Assembléia informações periódicas e o relatório e memória anual.
Artigo 19. - Corresponderá ao Presidente:
a) Convocar reuniões da Assembléia e do Comitê Diretivo.
b) Presidir as reuniões da Assembléia.
c) Representar a COTASUL perante as autoridades e organismos internacionais ou delegar essa representação no Vice-Presidente ou no Fiscal.
Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, assumirá estas funções o Vice-Presidentes.
Artigo 7. - Eliminar os artigos 20 e 21.
Artigo 8. - Inserir, como artigo 20, o seguinte texto, modificando assim a correlação numérica dos artigos posteriores ao mesmo.
Artigo 20. - Corresponderá ao Fiscal:
a) Fiscalizar os ingressos e despesas, incluindo as contribuições não em espécie.
b) Supervisar a administração e execução dos programas e projetos aprovados pela Assembléia: e
c) Apresentar relatórios periódicos e anuais sobre o andamento administrativo e financeiro da Comissão.
Artigo 9. - Modificar os artigos 19 e 22 do Estatuto da Comissão de Turismo da América do Sul, que ficarão redigidos da seguinte forma:
Artigo 21. - No intervalo das sessões da Assembléia, e na falta de disposições contrárias no presente Estatuto, o Comitê Diretivo tomará as decisões administrativas e técnicas que possam ser necessárias, no âmbito das atribuições e recursos financeiros da COTASUL, e comunicará as decisões adotadas à Assembléia, na sua próxima sessão, para sua ratificação.
Artigo 22. - A Secretaria Técnica dará o apoio técnico e administrativo necessário para o desenvolvimento das atividades da Comissão. Nesse sentido, atuará como Secretária da Assembléia e terá as seguintes funções:
a) Preparar ou coordenar a elaboração dos estudos e trabalhos técnicas aprovados pela Assembléia ou pelo Comitê Diretivo.
b) Coordenar a realização das reuniões da Assembléia e das demais reuniões que forem realizadas no âmbiTo da COTASUL.
c) Aplicar as diretivas da Assembléia e do Comitê Diretivo e apresentar relatórios periódicos e anuais sobre sua implementação.
d) As demais que lhe forem encomendadas pela Comissão.
Artigo 10. - Eliminar os artigos 23 e 24, modificando assim a correlação numérica dos artigos 25 a 29 que passam a ser 23 a 27.
Artigo 11. - Modificar a redação do artigo 29, cujo texto e numeração serão os seguintes:
Artigo 27. - Qualquer modificação sugerida ao presente Estatuto será transmitida à Secretaria Técnica, que a comunicará aos membros plenos, pelo menos dois meses antes de ser submetida à consideração da Assembléia.
Disposição Transitória
A Secretária-Geral da ALADI preparará e publicará um texto concordado do Acordo e seu Estatuto com as modificações aprovadas pelo presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será deposição do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
Argentina:
RAUL E. CARIGNANO
Pelo Governo da República da
Bolívia:
RENE MARIACA VALDÉZ
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
RUBENS ANTONIO BARBOSA
Pelo Governo da República da
Colômbia:
JORGE ENRIQUE ARAVITO DURÁN
Pelo Governo da República do
Chile:
RAIMUNDO BARROS CHARLIN
Pelo Governo da República do
Equador:
FERNANDO RIBADENEIRA
Pelo Governo da República do
Paraguai:
ANTONIO FÉLIX LÓPEZ ACOSTA
Pelo Governo da República do
Peru:
ROGER ELOY LOAYZA SAAVEDRA
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
NESTOR G. COSENTINO
Pelo Governo da República da
Venezuela:
GERMAN LAIRET
Montevideo, 24 de abril de 1992.