Presidência
da República |
DECRETO No 369, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 1.816, de 1996 | Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado pela Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990, nas Leis n°s 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro de 1991, e no Decreto n° 202, de 26 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o anexo Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga-se o Decreto n° 99.944, de 26 de dezembro de 1990.
Brasília, 19 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1991
ANEXO
ESTATUTO DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB.
CAPÍTULO I
Da Denominação e da Natureza Jurídica
Art. 1° A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, constituída mediante fusão das empresas Companhia Brasileira de Alimentos - CONAB, Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e Companhia de Financiamento da Produção - CFP, vincula-se ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 2° A CONAB reger-se-á pela Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e Leis n°s 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro de 1991, pelo Decreto n° 202, de 26 de agosto de 1991, pelo presente Estatuto, e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
Da Sede, do Foro e da Duração
Art. 3° A CONAB tem sede e foro em Brasília - DF, e atuação em todo o território nacional, podendo instalar, manter e extinguir órgãos, unidades de operação e escritórios de representação.
Art. 4° O prazo de duração da CONAB é indeterminado.
CAPÍTULO III
Do Objeto Social
Art. 5° A CONAB tem por finalidade executar a política agrícola no segmento do abastecimento alimentar e a Política de Garantia de Preços Mínimos, fornecer subsídios ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na formulação e acompanhamento das referidas políticas, bem assim na fixação dos volumes mínimos dos estoques reguladores e estratégicos.
Art. 6° A CONAB tem por objetivos básicos:
I - garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e a armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;
II - suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;
III - fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;
IV - formar estoques reguladores e estratégicos, objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;
V - participar da formulação da política agrícola;
VI - fomentar, por meio de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais, a formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.
§ 1° Na execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966, a CONAB observará as disposições da Lei Agrícola.
§ 2° A CONAB poderá prestar, mediante remuneração, apoio técnico e administrativo ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e a outros órgãos e entidades públicos, na execução das ações decorrentes dos mandamentos da Lei Agrícola e do preceito constitucional de organizar o abastecimento alimentar.
Art. 7º Para a consecução de seus objetivos, a CONAB poderá:
I - comprar, vender, permutar, estocar e promover o transporte de gêneros alimentícios e produtos básicos de consumo, agindo como elemento regulador do mercado, bem como importar e exportar produtos que atendam aos objetivos da Política Agrícola, conforme instruções do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
II - atuar, supletivamente, como companhia de armazéns gerais, podendo operar rede de armazéns, silos e frigoríficos;
III - participar dos Programas Sociais do Governo Federal que guardem conformidade com suas competências;
IV - servir, supletivamente, a populações não suficientemente atendidas pelo setor privado;
V - apoiar a produção agropecuária e a circulação de gêneros alimentícios e atender as necessidades de abastecimento alimentar da população;
VI - localizar e manter os estoques estratégicos e reguladores de produtos e gêneros alimentícios básicos;
VII - firmar convênios, acordos e contratos, inclusive de financiamento, com entidades de direito público ou privado;
VIII - efetuar operações financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional, observada a legislação em vigor;
IX - emitir recibo de mercadoria, conhecimento de depósito, warrant e quaisquer outros documentos representativos das mercadorias depositadas em seus armazéns, observada a legislação específica;
X - aceitar, emitir e endossar títulos;
XI - receber garantias de cauções, fiança, aval, penhor e hipoteca;
XII - aceitar e dar destinação a doações, de acordo com os objetivos da Companhia.
Art. 8° A CONAB exercerá suas atividades fins apoiada em mecanismos de intervenção no mercado, na forma da legislação específica e em especial os Decretos-Leis n°s 79, de 1966, e 2.300, de 21 de novembro de 1986, o art. 35 da Lei n° 8.171, de 1991, o art. 3° da Lei n° 8.174, de 1991 e o art. 36 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, bem assim em operações voltadas ao abastecimento agropecuário, segundo os princípios enunciados no art. 173 da Constituição e legislação afim aplicável.
CAPÍTULO IV
Do Capital Social e das Ações
Art. 9° O capital social da
CONAB é de Cr$ 1.859.907.585,00 (um bilhão, oitocentos e cinqüenta e nove
milhões, novecentos e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros),
dividido em 1.859,907 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e nove mil, novecentos
e sete) ações ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente
subscritas pela União Federal.
Art. 9º O Capital Social da Conab é de R$ 40.326.875,30 (quarenta milhões, trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), dividido em 1.859,907 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e nove mil e novecentos e sete) ações ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente subscritas pela União Federal. (Redação dada pelo Decreto de 3 de julho de 1995).
§ 1° O capital da CONAB poderá ser aumentado, mediante ato do Poder Executivo, pela capitalização de lucros, reservas e outros recursos que a União destinar a esse fim e, por deliberação do Conselho de Administração, para correção da expressão monetária do seu valor, por meio da incorporação da reserva correspondente.
§ 2° A totalidade das ações que compõem o capital da CONAB é de propriedade da União.
CAPÍTULO V
Dos Recursos Financeiros
Art. 10. Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos da CONAB:
I - os consignados no Orçamento da União;
II - os de aplicação obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, conforme legislação aplicável;
III - os recursos derivados de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa;
IV - os recursos próprios, aplicados voluntariamente na Política de Garantia de Preços Mínimos, pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural;
V - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 11. Constituem recursos financeiros destinados à administração da CONAB:
I - remuneração pela prestação de serviços à União Federal e a órgãos e entidades públicas e privados, internos ou externos, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;
II - receita decorrente da prestação de serviços e da comercialização compatíveis com a finalidade e os objetivos da companhia;
III - dotações consignadas no Orçamento da União;
IV - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;
V - os de capital, inclusive resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
VI - renda de bens patrimoniais;
VII - os derivados de operações de crédito, inclusive provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa, observadas as disposições legais específicas;
VIII - doações feitas à companhia;
IX - quaisquer outras rendas.
CAPITULO VI
Da Organização e da Administração
SEÇÃO I
Da Composição Organizacional
Art. 12. A estrutura básica da CONAB se compõe de:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.
§ 1° O detalhamento da estrutura básica da CONAB e as atribuições de seus titulares serão estabelecidos Regimento Interno.
§ 2° Integrará a estrutura da CONAB unidade de auditoria interna, subordinada diretamente ao Conselho de Administração.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Administração
Art. 13. A administração da CONAB é exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.
§ 1° O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exerce a administração superior da companhia.
§ 2° A Diretoria Executiva, órgão de administração geral, promove a execução das atividades da companhia, observadas as disposições deste estatuto e as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO III
Do Conselho de Administração
Art. 14. 0 Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I - representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que o presidirá;
II - Presidente da CONAB, que substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos;
III - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, indicado pelo respectivo Ministro;
IV - três membros de livre escolha do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, dentre brasileiros de reconhecida capacidade técnica, sendo um deles membro titular do Conselho Nacional de Política Agrícola.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração constantes dos incisos I, III e IV serão designados mediante ato do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 15. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por maioria de seus membros.
§ 1º As deliberações do Conselho, sempre com a presença do Presidente ou de seu substituto, serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 2° Cabe ao Presidente os votos ordinário e de qualidade.
Art. 16. Compete ao Conselho de
Administração:
Art. 16. Ao Conselho de Administração, ouvido o Ministério da Fazenda, nos casos previstos no art. 1º do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, compete: (Redação dada pelo Decreto de 3 de julho de 1995).
I - fixar a orientação geral dos negócios e as prioridades da companhia, acompanhando sua execução;
II - aprovar o plano plurianual, o orçamento anual e a programação operacional da CONAB, a serem submetidos ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária;
III - fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva;
IV - deliberar, após pronunciamento do Conselho Fiscal, sobre a prestação anual de contas da CONAB, e manifestar-se sobre o relatório trimestral da Diretoria Executiva;
V - aprovar os balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras, e autorizar a criação de reservas de lucros, pronunciando-se sobre a incorporação dos resultados operacionais ao capital da CONAB, para efeito de aumento do referido capital, na forma do § 1° do art. 9° deste Estatuto;
VI - deliberar sobre propostas de aumento de capital em geral, bem como sobre a correção da expressão monetária do seu valor, mediante capitalização da reserva resultante da correção monetária do capital realizado;
VII - autorizar a aquisição, a doação, a oneração e alienação de bens imóveis, quando se referirem a valores superiores a cinco por cento do capital social da CONAB;
VIII - aprovar o Regimento Interno da CONAB e promover a criação, extinção ou fusão de quaisquer órgãos, unidades de operação e escritórios de representação, observadas as disposições legais e estatutárias;
IX - submeter ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária os Regulamentos de Licitação e de Pessoal, bem como o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da CONAB;
X - aprovar normas gerais para celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes, estabelecendo alçada para decisão, de conformidade com a legislação em vigor;
XI - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna;
XII - conceder licença a membro da Diretoria Executiva;
XIII - convocar, pela maioria de seus membros, reunião do Conselho Fiscal, para esclarecimentos;
XIV - contratar e destituir auditores independentes, a seu critério;
XV - apreciar proposta de reformulação do estatuto;
XVI - deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos que lhe forem submetidos;
XVII - aprovar as normas de funcionamento do Conselho;
XVIII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Estatuto ou pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária;
XIX - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único. O Conselho de Administração deliberará sobre propostas que lhe forem submetidas pela Diretoria Executiva, por intermédio de seu Presidente.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Executiva
Art. 17. A Diretoria Executiva constituir-se-á de Presidente e cinco Diretores, assim titulados:
I - Diretor de Planejamento;
II - Diretor de Operações;
III - Diretor de Abastecimento;
IV - Diretor de Finanças;
V - Diretor de Administração.
§ 1° O Presidente da CONAB será nomeado pelo Presidente da República, e os Diretores pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.
§ 2° Aplicam-se aos integrantes da Diretoria os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal da CONAB, na forma da legislação pertinente.
Subseção Única
Da Competência Colegiada
Art. 18. Compete à Diretoria Executiva, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:
I - expedir normas operacionais e administrativas necessárias ao adequado funcionamento da CONAB;
II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas atribuições, este estatuto, as deliberações do Conselho de Administração, o Regimento Interno e as normas da Companhia, bem assim as recomendações do Conselho Fiscal;
III - elaborar o Regimento Interno da CONAB, submetendo-o ao Conselho de Administração, e propor, quando for o caso, sua alteração, e a criação ou extinção de órgãos, unidades e escritórios;
IV - autorizar a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos, mediante aprovação de seus termos, dando ciência ao Conselho de Administração;
V - promover a elaboração, em cada exercício, do balanço patrimonial, da Demonstração do Resultado do Exercício, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, das notas explicativas e da proposta de destinação dos resultados, bem como dos Relatórios Trimestrais a serem submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e à deliberação do Conselho de Administração;
VI - proporcionar ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente, as informações e os meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições;
VII - aprovar valores e autorizar a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens móveis e imóveis, objeto de sua atividade programática, observado o disposto no inciso VII do art. 16, nos demais casos;
VIII - autorizar férias de qualquer de seus membros, exceto do Presidente;
IX - aceitar fiança, aval e outras formas de garantia nas transações comerciais;
X - propor alterações estatutárias;
XI - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovados pelo Conselho de Administração ou pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, os atos previstos neste estatuto, bem assim as suas decisões que requeiram publicação oficial;
XII - definir competência de diretores e empregados para:
a) praticar atos que constituam ou alterem obrigações da Companhia, bem como aqueles que desoneram terceiros para com ela;
b) autorizar o pagamento de multas imputadas à Companhia, bem como indagar as causas e estabelecer as medidas administrativas que se fizerem necessárias;
c) aprovar aquisições de materiais;
XIII - aprovar e submeter ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária a programação de viagens dos administradores e empregados da CONAB ao exterior;
XIV - apreciar e submeter ao Conselho de Administração as matérias de competência daquele colegiado;
XV - aprovar as suas normas de funcionamento.
Art. 19. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
SEÇÃO V
Do Presidente e dos Diretores
Art. 20. São atribuições do Presidente da CONAB:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da CONAB;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as normas oriundas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
III - representar a Companhia, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da companhia, constituir mandatário ou procurador;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V - assinar, com o Diretor da área competente, convênios, acordos, ajustes ou contratos e outros documentos;
VI - encaminhar e submeter aos órgãos competentes os relatórios, documentos e informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da CONAB, ou que dependam de suas decisões;
VII - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais;
VIII - encaminhar ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, dentro dos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e da deliberação do Conselho de Administração;
IX - baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Executiva ou delas decorram;
X - admitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover, punir e dispensar empregados;
XI - delegar competências aos diretores ou dirigentes de unidades.
Art. 21. O Regimento Interno assinalará quais dirigentes, juntamente com o Presidente da CONAB, poderão emitir, assinar e endossar cheques, ordens de pagamentos, títulos de crédito e ações da companhia.
Parágrafo único. No caso de impedimentos eventuais dos dirigentes o Presidente poderá delegar estas atribuições a outros ocupantes de cargos e funções de confiança.
Art. 22. As atribuições dos Diretores da CONAB serão estabelecidas no Regimento Interno.
SEÇÃO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 23. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da Companhia, funcionará em caráter permanente.
Art. 24. O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, com mandato de um ano, admitida a recondução.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal terá um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e dois representantes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, sendo um deles obrigatoriamente da Secretaria de Controle Interno.
Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da companhia e verificar o cumprimento dos respectivos deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;
III - opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar aos órgãos da administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, os erros, fraudes ou crimes que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da CONAB, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Companhia;
V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia, emitindo parecer conclusivo;
VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VII - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis patrimoniais da CONAB;
VIII - aprovar as normas de funcionamentos do conselho.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração ou por deliberação da maioria de seus membros.
CAPÍTULO VII
Do Exercício Social e das Demonstrações Financeiras
Art. 26. O exercício social corresponderá ao ano civil.
Art. 27. Para todos os efeitos legais, a CONAB levantará seu balanço patrimonial e fará as demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados, do resultado do exercício e das origens e aplicações dos recursos em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28. Do resultado apurado no exercício social serão, após formação da reserva legal, feitas as seguintes provisões, cujos montantes o Conselho de Administração fixará, obedecidos os limites da legislação específica:
I - provisão para riscos eventuais;
II - provisão para encargos e despesas a efetuar;
III - provisão para incentivo às atividades agropecuárias;
IV - Fundo para Depreciação do Ativo.
Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, o remanescente do resultado será recolhido ao Tesouro Nacional, até trinta dias após a data em que forem aprovadas, pelo Conselho de Administração, as demonstrações financeiras do exercício social.
Art. 29. A prestação de contas da Companhia, submetida ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, após seu pronunciamento, será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
Do Pessoal
Art. 30. Aplica-se ao pessoal da CONAB o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.
§ 1° O ingresso de pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas da Companhia.
§ 2° O quadro de pessoal da CONAB é formado por empregados oriundos da COBAL, da CIBRAZEM e da CFP e os admitidos na forma deste artigo, devendo ser o seu quantitativo ajustado e limitado ao estritamente necessário ao desempenho das atividades da companhia.
§ 3° O cargo de titular de unidade organizacional da CONAB é privativo de empregado integrante do Quadro de Pessoal da Companhia, excetuando-se os das unidades de assessoramento de Diretor e de subordinação direta ao Presidente.
§ 4° Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, ao assumirem e concluírem a gestão de cargos ou funções de confiança, apresentarão declaração de bens.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Compete aos Conselhos Fiscal e de Administração da CONAB examinar e, respectivamente, emitir pareceres e aprovar os balanços e demais demonstrações financeiras das fusionadas CFP, referentes a 1989 e 1990, e COBAL e CIBRAZEM, referentes a 1990.
Art. 32. Não poderão participar da Administração da CONAB:
I - os impedidos por lei;
II - os que causaram prejuízos à CONAB ou o tenham causado às empresas sucedidas;
III - os administradores de empresas em mora com a CONAB.
Art. 33. Até que sejam homologadas e publicadas normas próprias da CONAB, deverão ser obedecidas as normas em vigor à data da fusão da COBAL e da CIBRAZEM, bem como da CFP, mediante escolha e aprovação da Diretoria Executiva.