Presidência
da República |
DECRETO No 119, DE 16 DE MAIO DE 1991.
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Marcos Castrioto de Azambuja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.1991