Presidência
da República |
DECRETO No 98.704, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.
Cria a Floresta Nacional de Saracá - Taquera. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição Federal e, nos termos do art. 5º, letra "b", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional Sarará - Taquara, com área aproximada de 429.600ha (quatrocentos e vinte e nove mil e seiscentos hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, vinculado ao Ministério do Interior, em igualdade com as demais Florestas Nacionais, compreendida dentro do perímetro, conforme relação anexa.
Art. 2º As atividades de pesquisa e lavra minerais autorizadas já em curso ou consideradas reservas técnicas na área da Flona, ora criada, não sofrerão solução de continuidade, devendo ser observado o disposto no art. 225 da Constituição Federal, em especial o seu § 2º, bem como o disposto no Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 3º Objetivando atingir os fins técnico-científicos e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar convênios, visando a maior proteção e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis da Floresta Nacional Saracá - Taquera, sob regime de produção sustentada.
Art. 4º Fica excluída do presente Decreto, a área de 1.884ha, denominada Almeidas, de propriedade da Mineração Rio do Norte, conforme escritura pública de compra e venda e cessão de Direitos Hereditários e Meação lavrada no Cartório do 24º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, Livro nº 2.809 - fls. 72, D 20, em 25-3-83.
Art. 5º Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama autorizado a celebrar convênio com a Mineração do Rio Norte S.A., objetivando obter apoio na implantação da Floresta Nacional Saracá - Taquera e proteção de sua área.
Art. 6º A área da Floresta Nacional, ora criada, fica declarada de interesse social, conforme preconiza o art. 5º, letra "b", da Lei nº 4.771/65, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves
Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1989