Presidência
da República |
DECRETO No 98.188, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA RAMADA DO CROATÁ ou RAMADA", também conhecido como "PINHEIRO e CÓRREGO DO ALEIXO", situado nos Municípios de Itapipoca e Amontada, Estado do Ceará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA RAMADA DO CROATÁ ou RAMADA", também conhecido como "PINHEIRO e CÓRREGO DO ALEIXO", com área de 1.256,5656ha (um mil, duzentos e cinqüenta e seis hectares, cinqüenta e seis ares e cinqüenta e seis centiares), situado nos Municípios de Itapipoca e Amontada, Estado do Ceará.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39°39'09"WGr e latitude 3°09'13"S, situado na divisa das terras de Manoel Miguel e Dr. Carlos, com o seguinte azimute plano e distância: 106°34'52" e 322,10m, até o Ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Raimundo Teles, com os seguintes azimutes planos e distâncias; 204°31'15" e 371,35m, até o Ponto 3; 140°00'47" e 480,66m, até o Ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Couto, com o seguinte azimute plano e distância: 89°57'51" e 864,22m, até o Ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Espólio de Eulâmpio Barroso e herdeiros de José Primo, com o seguinte azimute plano e distância: 196°27'42" e 3.586,70m, até o Ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de José Primo, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 93°56'06" e 2.660,69m, até o ponto 7; 46°57'38" e 1.350,56m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras das Merces, com o seguinte azimute plano e distância: 83°00'02" e 1.772,34m, até o Ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Elder Braga Lima, com o seguinte azimute plano e distância: 221°37'45" e 2.507,20m, até o Ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Mozar de Castro, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 228°07'30" e 414,27m, até o Ponto 11; 265°39'16" e 2.042,78m, até o Ponto 12; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Espólio de Pedro Roberto Alves e Luiz Henrique, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 278°11'53" e 1.715,19m, até o Ponto 13; 280°37'22" e 1.162,03m, até o Ponto 14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Felipe Neri de Lima e Arashi Agro-Desenvolvimento, com o seguinte azimute plano e distância: 12°31'07" e 5.253,50m, até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SA.24-Y-D-II, escala 1:100.000, ano: 1972).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n.° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1989