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Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.887, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Cria o PARQUE NACIONAL DO MONTE RORAIMA e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõe o artigo 225, parágrafo 1°, item III, da Constituição, e o artigo 5º, alínea "a", da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965
DECRETA:
Art. 1° Fica criado, no Estado de Roraima, o PARQUE NACIONAL DO MONTE RORAIMA, com o objetivo de proteger amostras dos ecossistemas da Serra Pacaraíma, assegurando a preservação de sua flora, fauna e demais recursos naturais, características geológicas, geomorfológicas e cênicas, proporcionando oportunidades controladas para visitação, educação e pesquisa científica.
Art. 2° O Parque Nacional do Monte Roraima tem os seguintes limites, descritos a partir das folhas planimétricas na escala 1:250.000 N°sNB.20-Z-D/B, editadas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM em 1975:
Começa no marco de fronteira internacional entre o Brasil, a Venezuela e a Guiana, n° BV-0 (ponto 01); segue no rumo geral leste, pela linha de limite internacional Brasil-Guiana, passando pelos marcos B/BG-1 a B/BG-13 e atingindo o ponto de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 05°08'23"N e 60°05'32"WGr, situado na confluência do Rio Dacá com o Rio Maú ou Ireng (ponto 02); deste ponto, segue por uma linha reta de rumo 226°30' e distância aproximada de 3.800 metros, até atingir o ponto de c.g.a. 05°06'58"N e 60°07'06"WGr, situado na cabeceira de um formador do Igarapé Amolia (ponto 03); segue a jusante, pela margem esquerda do Igarapé Amolia, até sua foz no Rio Uailam (ponto 04); daí, segue pela margem esquerda do Rio Uailam até atingir o ponto de c.g.a. 04°55'00"N e 60°11'45"WGr, situado na confluência do Rio Uailam com um seu afluente, pela margem direita (ponto 05); deste ponto, segue a montante, pela margem direita deste igarapé, até atingir a cabeceira de um de seus formadores, ponto de c.g.a. 04°59'27"N e 60°15'16"WGr (ponto 06); daí, segue por uma linha reta de rumo 243°00' e distância aproximada de 3.300 metros, até atingir o ponto de c.g.a. 04°58'39"N e 60°16'53"WGr, situado na cabeceira de um igarapé sem nome, afluente do Igarapé Uarainu ou Pipi, pela margem esquerda (ponto 07); segue a jusante, pela margem esquerda deste curso d'água, até atingir o ponto de c.g.a. 04°57'18"N e 60°18'55"WGr, situado na sua foz no Igarapé Uarainu ou Pipi (ponto 08); segue a montante, pelo Igarapé Uarainu ou Pipi, até atingir o ponto de c.g.a. 05°00'39"N e 60°19'13"WGr, localizado na margem do Igarapé Uarainu ou Pipi (ponto 09); daí, segue por uma linha reta de rumo 03°30' e distância aproximada de 15.700 metros, até o ponto de c.g.a. 05°09''14"N e 60°18'47"WGr (ponto 10); desse ponto, segue por uma linha reta de rumo 290°00' e distância aproximada de 3.200 metros, até atingir o ponto de c.g.a. 05°09'53"N e 60°20'38"WGr, situado na margem do Rio Panari (ponto 11); daí, segue por uma linha reta de rumo 280°00' e distância aproximada de 8.600 metros, até o ponto de c.g.a. 05°08'25"N e 60°25'12"WGr, situado na confluência de dois pequenos igarapés sem denominação (ponto 12); deste ponto, segue por uma linha reta de rumo 282°30' e distância aproximada de 2.500 metros, até atingir o ponto de c.g.a. 05°08'35"N e 60°26'30"WGr, situado na margem direita do Rio Cotingo (ponto 13); deste ponto, segue pela margem direita do Rio Cotingo, até o ponto de c.g.a. 05°08'41"N e 60°35'26"WGr, localizado na foz do Rio Maurucaua (ponto 14); segue a montante, pela margem direita do Rio Maurucaua, até atingir o ponto de c.g.a. 05°07'52"N e 60°35'58"WGr, localizado na confluência do Rio Maurucaua com um igarapé sem denominação (ponto 15); segue por uma linha reta de rumo 113°30' e distância aproximada de 4.800 metros, até atingir o ponto de c.g.a. 05°06'44"N e 60°34'08"WGr, localizado na confluência de dois igarapés sem denominação, que formam um afluente do Rio Cotingo (ponto 16); segue a montante, pela margem direita de um desses igarapés, até atingir o ponto de c.g.a. 05°03'55"N e 60°33'55"WGr, situado na cabeceira do igarapé (ponto 17); deste ponto, segue por uma linha reta de rumo 169°00' e distância aproximada de 19.800 metros, até atingir o ponto de c.g.a. 04°53'27"N e 60°31'51"WGr, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação, afluente do Igarapé Chitu (ponto 18); deste ponto, segue a jusante, pela margem esquerda deste igarapé, até atingir sua foz no Igarapé Chitu, de c.g.a. 04°51'04"N e 60°32'23"WGr (ponto 19); daí, segue por uma linha reta de rumo 190°30' e distância aproximada de 5.200 metros, até atingir o ponto de c.g.a. 04°48'21"N e 60°32'56"WGr, localizado na confluência do Igarapé Cumaipá com um igarapé sem denominação (ponto 20); segue pela margem direita deste igarapé até atingir o ponto de c.g.a. 04°48'15"N e 60°33'51"WGr, situado na confluência com outro igarapé sem denominação (ponto 21); daí, segue a montante, pela margem direita deste igarapé, até atingir sua cabeceira, no ponto de c.g.a. 04°51'08"N e 60°36'13"WGr (ponto 22); deste ponto, segue por uma linha reta de rumo 332°00' e distância aproximada de 4.600 metros, até atingir a fronteira internacional Brasil-Venezuela, no ponto de c.g.a. 04°63'06"N e 60°37'26"WGr (ponto 23); segue no rumo geral norte, pela linha de limite internacional até atingir o marco BV-1, ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro do Parque Nacional do Monte Roraima e perfazendo uma área de aproximadamente 116.000 ha.
Art. 3° O Parque Nacional do Monte Roraima fica sujeito ao que dispõem com relação à matéria, a Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e o Decreto n.° 84.017, de 21 de setembro de 1979.
Art. 4° O Parque Nacional do Monte Roraima fica subordinado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, estabelecendo-se um prazo de cinco anos para a elaboração do Plano de Manejo desta unidade
Art. 5° A demarcação dos limites do Parque Nacional do Monte Roraima será executada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis com recursos do Projeto Calha Norte.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
José Carlos Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1989