Presidência
da República |
DECRETO No 97.631, DE 10 DE ABRIL DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84,
item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 12 do Decreto n° 58.016, de 18 de março de 1966, passa a
vigorar com a seguinte redação:
.......................................................................................................................................
"Art. 12. As empresas estatais, paraestatais e privadas, que se dediquem à indústria e comércio de matérias-primas ou preparados de emprego na preservação de madeiras, ou que se ocupem de sua preservação, são obrigadas ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que expedirá o respectivo Certificado de Registro".
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1989; 186° da Independência e 101°
da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989