Presidência
da República |
DECRETO No 97.609, DE 4 DE ABRIL DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, item I,
da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado GLEBA ITABOCAL, constituído pelos Lotes O, P, Q, S, T, U, X, Y e
parte dos Lotes R e V, do Loteamento Mineiro, com área total de 39.680,2528ha
(trinta e nove mil, seiscentos e oitenta hectares, vinte e cinco ares e oito
centiares), situado nos Municípios de Irituia e Capitão Poço, no Estado do Pará,
e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio
de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
47°16'42"WGr e latitude 01°55¿17¿S, junto ao povoado de nome São Pedro, segue-se
por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 10°15'SW, com uma distância de 6.600m,
divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 2; daí, segue-se
por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86°45¿SE, com uma distância de 6.600m,
divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 3; daí, segue-se
por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 20°15'SW, com uma distância de 7000m,
divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 4; daí, segue-se
por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86°45¿NW, com uma distância de 1.000m,
divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 5; daí, segue-se
por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 03°15'SW, com uma distância de 6.600m,
divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 6; seguindo-se
dele por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86°45"NW, com uma distância de
19.800m, divisando atualmente com terras da Agroindustrial Vale do Capim e
terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 7, seguindo-se por uma linha seca, no
rumo verdadeiro de 03°15'NE, com uma distância de 6.600m, divisando atualmente
com terras de Francisco Vieira da Silva e outro, até o ponto 8; daí, segue-se
por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86°45'NW, com uma distância de 1.776m,
divisando atualmente com terras de Francisco Vieira da Silva, até o ponto 9;
daí, segue-se por uma linha, no rumo verdadeiro de 20°15'NE, com uma distância
de 1.833m, divisando atualmente com terras de Roberto Ferraz da Silva, até o
ponto 10; daí, segue-se por linha seca, com o rumo verdadeiro de 86°45¿NW, com
uma distância de 3.834m, divisando atualmente com terras de Roberto Ferraz da
Silva, até o ponto 11; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de
20°15'NE, com uma distância de 5.117m, divisando atualmente com terras da
Colônia Oficial do Estado, até o ponto 12, seguindo-se por uma linha seca, no
rumo verdadeiro de 86°45'SE, com uma distância de 5.085m, divisando atualmente
com terras de José Matos de Mesquita, até o ponto 13, seguindo-se por uma linha
seca, no rumo verdadeiro de 10°15'NE, com uma distância de 6.600m, divisando
atualmente com terras de José Matos de Mesquita, até o ponto 14, seguindo-se por
uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86°45'SE, com uma distância de 14.715m,
divisando atualmente com terras da Gleba Rio Guamá, até o ponto 1, ponto inicial
da descrição do perímetro deste memorial descritivo. (Fonte de referência: Carta
Planimétrica do Projeto RADAM, fls. SA.23-V-C e SA.Y-A, escala 1:250.000 - ano
1973).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas, e b) as benfeitorias que integram o imóvel referido no
artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista no Decretol-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de abril de 1989; 168° da Independência e 101°
da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1989