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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.407, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 27.1. 2010

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de SUAPE, no Estado de Pernambuco.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto-lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação- CZPE, constante do processo n° 003/88,

DECRETA:

Art. 1° - Fica criada a Zona de Processamento de Exportação, localizada no Município do Cabo, Estado de Pernambuco, à margem da Rodovia PE-60, e faz parte da região englobada por SUAPE - Complexo Industrial Portuário. Abrangendo um total de 451,52 ha, tem seu primeiro vértice, P-1, situado a uma distância de 916,36 metros do marco geodésico denominado Jurubeba, cujas coordenadas UTM são: 278649,287 leste 9077905,073 norte, de acordo com o azimute verdadeiro de 226°14'14".

Limite Norte - Partindo do ponto P-1, antes demarcado, segue-se margeando um acesso rodoviário a ZI-3 de SUAPE, percorrendo-se 2 (dois) segmentos de reta que têm, respectivamente, os seguintes comprimentos e azimutes verdadeiros: 164,10 m - 338°44'39" e 1.847,49 m - 289º09'54", perfazendo um total de 2.011,59 m, atingindo-se o ponto P-3.

Limite Oeste - Partindo-se do ponto P-3, confrontando com terras pertencentes a SUAPE e ainda não destinadas a nenhuma atividade, percorre-se 3 (três) segmentos com os seguintes comprimentos e azimutes verdadeiros: 1.117,92 m - 202°46'57"; 600,00 m 270°00'00" e 459,41 m - 180°00'00", perfazendo um total de 2.177,33 m, atingindo-se o ponto P-6.

Limite Sul - Partindo-se do vértice P-6, margeia-se o canal de drenagem de uma Zona Industrial (ZI-3A), percorrendo-se 14 (quatorze) segmentos de reta com os seguintes comprimentos e azimutes verdadeiros: 95,41 m - 103°42'25"; 399,34 m - 137°47'50"; 78,70 m - 132°15'50"; 672,19 m - 126°43'46"; 127,30 m - 123°44'08"; 108,05 m - 118°11'49"; 108,05 m - 113°07'03"; 108,05 m - 108°02'06"; 108,05 m - 102°57'08"; 108,05 m - 97°52'11"; 262,51 m - 95°19'45"; 306,42 m - 161°39'36"; 106,28 m - 201°52'59"; 14,04 m - 167°16'05", perfazendo-se um total de 2.602,47m e atingindo o vértice P-20.

Limite Leste - Partindo-se do ponto P-20, segue-se o limite da faixa de domínio da rodovia PE-60, percorrendo-se 3 (três) segmentos que têm os seguintes comprimentos e azimutes verdadeiros: 749,46 m - 44°01'30"; 595,88 m - 358°51'29"; 214,43 m - 23°31'36", perfazendo-se um total de 1.559,77 m, atingindo-se o vértice P-23. A partir desse último ponto, o contorno segue a confrontação do Engenho Propriedade, percorrendo-se 6 (seis) segmentos de reta cujos comprimentos e azimutes verdadeiros são os seguintes: 366,33 m - 275°47'48"; 159,44 m - 45°34'07"; 26,33 m - 81°31'48"; 73,90 m - 79°31'46"; 299,76 m - 50°02'21"; 374,37 m - 34°33'55", totalizando 1.300,13 m e atingindo o vértice P-29. A partir de P-29, segue-se novamente pela faixa de domínio da PE-60, percorrendo-se um segmento que tem como distância e azimute verdadeiro, respectivamente, 179,80 m - 18°46'27", retornando ao primeiro vértice, P-1, da poligonal e assim fechando o contorno.

Art. 2º - A ZPE de SUAPE entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.12.1988