Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.051, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Autoriza o funcionamento do curso de Licenciatura Plena em Educação Física e do curso superior de Tecnologia em Processamento de Dados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.010646/88-33 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do curso de Licenciatura Plena em Educação Física e do curso superior de Tecnologia em Processamento de Dados a serem ministrados pelo Centro de Ensino Superior do Piauí - CESP, mantido pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação do Estado do Piauí, com sede em Teresina (PI).

Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.11.1988