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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.928, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Dispõe sobre o Conselho Nacional de Tecnologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN passa à condição de órgão integrante da presidência da República.

§ 1º A Secretaria Especial de Informática - SEI funcionará como Secretaria Executiva do CONIN, sob a orientação técnica e normativa deste, sem prejuízo de sua integração na estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 2° Caberá ao Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia coordenar os assuntos de competência do CONIN, observado o disposto nos §§ 1°, 2º e 3º do art. 8º do Decreto n° 90.754, de 27 de dezembro de 1984.

Art. 2º Os arts. 2º, 5º e 6º do Decreto nº 90.754, de 27 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Informática e Automoção - CONIN:

...................................................................................................................................

XXX - deliberar, em grau de recurso ou de ofício, sobre as especificações de que trata o art. 22 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, relativas aos bens e serviços de informática julgados de relevantes interesse para as atividades científicas e produtivas internas;

XXXI - propor os regulamentos das matérias previstas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;

XXXII - elaborar o seu regimento interno; e

XXXIII - resolver os casos omissos neste Regulamento.

§ 1º O CONIN contará com Comissão de Assessoramento, constituída por um representante de cada membro; competindo-lhe o exame prévio das questões a serem submetidas à deliberação do órgão.

§ 2º Os integrantes da Comissão de Assessoramento serão indicados pelos respectivos membros do CONIN e designados em portaria do Ministro Coordenador, cujo representante presidirá as reuniões da Comissão.

..................................................................................................................................

Art. 5º ........................................................................................................................

§ 6º Os recursos contra decisões da Secretaria Especial de Informática - SEI serão julgados pelo Conselho Nacional de Informática e Automoção - CONIN, no prazo improrrogável de noventa dias, contados da data de interposição.

Art. 6º O CONIN deliberará mediante resoluções, pareceres e acórdãos e os votos serão tomadas em reunião plenária ou em manifestações por escrito dos seus integrantes.

....................................................................................................................................

§ .3º As decisões referentes a recursos serão lavrados sob a forma de acórdão. cuja ementa será publicada no Diário Oficial."

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 91.146, de 15 março de 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ........................................................................................................................

III - execução da política de informática;

..................................................................................................................................."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data se sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Ralph Biasi

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.10.1988