Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.906, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE
DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V,
da Constituição,
DECRETA:
Art.
1° E transferido para o Ministério da Fazenda o Conselho Federal de
Desestatização, instituído pelo art. 4° do Decreto n° 95.886, de 29 de março de
1988.
Art.
2° Os itens I e II do art. 5° do Decreto n° 95.886, de 1988, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
5° .......................................
I - Ministro da
Fazenda, que será seu Presidente;
II - Ministro
Chefe da SEPLAN, que substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos;¿
Art.
3° Passam para o Ministro da Fazenda as atribuições que foram conferidas ao
Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República - SEPLAN , pelo Decreto n° 95.886, de 1988 (arts. 5°, § 2°, 7°, 8° e
13).
Art.
4° O artigo 7° do Decreto n° 95.886/88, de 29 de março de 1988, passa a vigorar
com a seguinte redação:
¿Art.
7º O Conselho terá uma Secretaria Executiva, Órgão de apoio
técnico-administrativo, responsável pelas providências relativas ao
funcionamento do Conselho, ao acompanhamento do Programa Federal de
Desestatização e à coordenação dos projetos de desestatização, privatização e
desregulamentação.¿
Art.
5° Ficam criadas as funções de Secretário Executivo e de Coordenadores, na forma
do Anexo I deste Decreto, para composição da Categoria Direção Superior, código
DAS-101, do Grupo de Direção e Assessoramento Superior da Tabela Permanente da
Secretaria Geral do Ministério da Fazenda.
Art.
6° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos
recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art.
7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília; 3 de
outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
João Batista
de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.10.1988