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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.709, DE 16 DE SETEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede à Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, autorização para construir um gasoduto destinado ao escoamento de gás natural produzido na Bacia terrestre do Espírito Santo, em faixa de terra situada em Área Indígena, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista as disposições da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio),

DECRETA:

Art. 1° É concedida autorização à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS para construir um gasoduto numa faixa de terra com a área de 18.544,90m², aproximadamente, situada na Área Indígena Caeiras Velha, no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo, assinalada nas plantas DE-810.06.371.037-TPI n°s 74 a 76 (Rev. A), DE 810.06.371.037-TPI n° 77 e DE-810.06.371.101 - TPI n° 105 (Rev. B), constantes do Processo MME n° 27000.004791/87-09.

Parágrafo único. A faixa de terra a que se refere este Decreto, com 18.544,90m² (dezoito mil, quinhentos e quarenta e quatro metros quadrados e noventa decímetros quadrados), assim se descreve e caracteriza:

FAIXA DO GASODUTO Faixa de terra com 10 (dez) metros de largura, cujo eixo se inicia no ponto I (V-123) de coordenadas UTM N7.793.833,841 e E-378.191,333, situado na divisa das áreas entre a Companhia Vale do Rio Doce e Fundação Nacional do Índio FUNAI, no Município de Aracruz, daí se desenvolvendo no rumo de nordeste até atingir o ponto II (V-127) de coordenadas UTM N-7.794.074,129 e E-378.834,243, situado na área da FUNAI. Deste ponto, a diretriz passa a seguir o rumo de sudeste até atingir o ponto III (V-128) de coordenadas UTM N-7.794.043,263 e E-378.941,282 situado na área da FUNAI, de onde passa a seguir no rumo de nordeste até atingir o ponto IV (V-133A) de coordenadas UTM N-7.794.363,870 e E-379.334,188. A partir deste ponto a diretriz desenvolve-se no rumo de sudeste, até atingir o ponto V (V-134) de coordenadas UTM N-7.794.361,190 e E-379.397,416, todos situados na área da FUNAI. Deste ponto o traçado desenvolve-se no rumo de nordeste até atingir o ponto VI (V-135) de coordenadas UTM N7.794.403,114 e E-379.762,729, onde termina esta descrição, situada na divisa entre as áreas da Fundação Nacional do Índio e da Santa Cruz Urbanizadora S.A., no Município de Aracruz, com a extensão total de 1.854,49m (um mil oitocentos e cinqüenta e quatro metros e quarenta e nove centímetros) perfazendo uma área de 18.544,90m² (dezoito mil, quinhentos e quarenta e quatro metros quadrados e noventa decímetros quadrados), tudo de conformidade com os desenhos DE-810.06.371.037-TPI n°s 74 a 76 (Rev. A), DE-810.06.371.037-TPI n° 77 e DE-810.06.371.101-TPI n° 105 (Rev. B).

Art. 2° A autorização compreende a faculdade atribuída à Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, para praticar todos os atos de construção e operação do mencionado gasoduto, bem como sua possível ampliação, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área para eventual manutenção.

Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na qualidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terra atingida ao que for compatível com a preservação do gasoduto, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade indígena.

Art. 3° A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS poderá utilizar a área a que se refere o art. 1°, a partir da data da vigência deste Decreto, e indenizará a comunidade indígena dos prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da faixa de terra, competindo ao órgão federal de assistência ao silvícola, de comum acordo com a interessada, a fixação do valor da indenização.

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.1988