Presidência
da República |
DECRETO No 96.661, DE 8 DE SETEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° É fixado o preço mínimo da raiz de mandioca,
safra 1988/89, e o período de sua validade, conforme tabela anexa.
Art. 2° A garantia dos preços mínimos de raiz de
mandioca será efetivada indiretamente através dos seus produtos derivados, tais
como farinha, fécula e raspas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando
circunstâncias especiais de mercado justificarem tal necessidade, a garantia de
que trata este artigo poderá ser efetivada mediante aquisição e imediata
industrialização de raiz de mandioca.
Art. 3° Os preços mínimos da mandioca da safra
1987/88 das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste e da safra 1988 das Regiões
Norte/Nordeste, estabelecidos pelos Decretos n°s 95.768 e 95.817, de 3 de março
de 1988 e 11 de março de 1988, respectivamente, serão corrigidos até
dezembro/1988, mantidos os fatores de correção previstos naqueles diplomas
legais.
Art. 4° Os preços mínimos de que trata este Decreto
serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de
quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM
e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações da classificação
vigente.
Art. 5° As instruções necessárias à execução deste
Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1988