Presidência
da República |
DECRETO No 96.632, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81,
item III, da Constituição, e o artigo 15 do Regulamento do Serviço Especial de
Televisão por Assinatura TVA, aprovado pelo Decreto n° 95.744, de 23 de
fevereiro de 1988, e alterado pelo Decreto n° 95.815, de 10 de março de 1988, e
tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29000.002068/88 (Edital n° 90/88).
DECRETA:
Art. 1° Fica outorgada concessão à Paulista METRO-TVA Ltda. para explorar,
pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, Serviço Especial
de Televisão por Assinatura TVA, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo
19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA, bem como
às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2° O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1° de setembro de 1988; 167° da Independência e
100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1988