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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.516, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado  "FAZENDA TAPUIO ", classificado como "latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Miguel Alves e Porto, no Estado do Piauí, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.680, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado  "FAZENDA TAPUIO ", referente a uma área de 2.500,0000ha (dois mil e quinhentos hectares), situado nos Municípios de Miguel Alves e Porto, no Estado do Piauí, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.680, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. A parcela do imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-2, de coordenadas geográficas longitude 42°47'33"WGr e latitude 04°02'25"S, situado na divisa da Fazenda Alagoa; deste, confrontando com a Fazenda Alagoa, segue com o rumo de 51°00'00" e distância de 430m, até o P-3, situado na divisa da Fazenda Alagoa e terras de herdeiros de Leonor Maria de Jesus; deste, confrontando com terras de herdeiros de Leonor Maria de Jesus, terras do lugar denominado Campininha, de propriedade de Silvestre Gomes de Souza, e terras do lugar denominado Campininha, de propriedade de Pedro José de Azevedo, segue com o mesmo rumo e distância de 3.250m, até o P-4, situado na divisa da Data Tamanduá, onde se acha fincado o marco Mata Virgem; deste, confrontando com a Data Tamanduá, segue com o rumo de 39°00'00"SW e distância de 7.300m, atravessando o Riacho do Tamanduá, até o P-5, onde se acha fincado o marco Bandeira; deste, confrontando com a Data Conceição, segue com o rumo de 51°00'00"NW e distância de 3.520m, até o P-6, situado na divisa da Data Conceição e área remanescente da Fazenda Tapuio; deste, confrontando com a área remanescente da Fazenda Tapuio, segue com o rumo de 37°00'00"NE e distância de 7 100m, até o P-2, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta DSG, folha 23-X-B-II, escala 1:100.000, ano de 1978).

Art. 2.° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3.° O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado *-

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988