Presidência
da República |
DECRETO No 96.508, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ",
"c ", e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Logradouro ou Brejo Verde,
com área de 3.322,98ha (três mil, trezentos e vinte e dois hectares e noventa e
oito ares), situado no município de São Romão, no Estado de Minas Gerais, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na confluência
dos Córregos do Amendoim e Vereda das Vacas ou Brejo Verde, com o Rio Urucuia,
de coordenadas geográficas longitude 45°55'05"WGr e latitude 16°06'38"sul, segue
subindo o Córrego do Amendoim, pela sua margem esquerda, confrontando com terras
da Empresa Rural Bauru S/A e outros, com a distância de 7.200m, até o marco M-2,
situado na margem esquerda do Córrego do Amendoim, na divisa das terras de João
Figueiredo; deste, segue em linha reta, confrontando com terras de João
Figueiredo, com azimute de 284°43'06" e distância de 5.707,27m, até o marco M-3,
situado na margem direita do Córrego Vereda das Vacas ou Brejo Verde, na divisa
das terras de João Figueiredo e INCRA; deste, segue descendo o Córrego Vereda
das Vacas ou Brejo Verde, pela sua margem direita, confrontando com terras do
INCRA, com a distância de 15.000m, até o marco M-1, ponto inicial desta
descrição (fonte de referência: Cartas do Serviço Geográfico do Exército, folha
SE-23-V-B-I e folha SE-23-V-B-II, escala 1:100.000).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988