Presidência
da República |
DECRETO No 96.497, DE 12 DE AGOSTO DE 1988.
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 52, de 1984, o Acordo Básico de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, em Georgetown, a 29 de janeiro de 1982;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, concluída em 12 de março de 1986, na forma de seu artigo 15,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo Básico de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso
Flecha de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.1988
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO
A
REPÚBLICA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA
COOPERATIVA DA GUIANA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Cooperativista da Guiana
Doravante denominados Partes Contratantes,
Animados do desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre ambos os países, e
Conscientes da necessidade de desenvolver a cooperação econômica e técnica entre países em desenvolvimento na base dos princípios da igualdade de direitos, do respeito mútuo pela soberania e da não-ingerência nos assuntos internos de cada Estados,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. As Partes Contratantes promoverão a cooperação técnica entre ambos os países com objetivo de contribuir para a melhor avaliação dos seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas e projetos que surjam do presente Acordo se ajustem à política e ao plano de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar dos seus esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social.
2. Para tal, conceder-se-ão mutuamente todas as facilidades necessárias.
ARTIGO II
A cooperação técnica entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:
a) permuta de informações científico-técnico;
b) aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização, por meio de técnico-profissional em nível secundário ou de pós-graduação;
c) implementação de projetos conjuntos de cooperação técnica em áreas que sejam de interesse comum;
d) intercâmbio de consultores e técnicos;
e) organização de seminários e conferências;
f) fornecimento de equipamentos e materiais necessários á realização de projetos específicos;
g) qualquer outra forma de cooperação que venha a ser acordada entre as Partes Contratantes.
ARTIGO III
Os Programas e projetos de cooperação técnica referidos no presente Acordo serão objeto de Ajustes Complementares. Os referidos Acordos especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO IV
1. O financiamento das modalidades de cooperação técnicas, definidas no Artigo II do presente Acordo, será convencionado pelas Partes Contratantes em relação a cada projeto ou programa.
2. As Parte Contratantes poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução de programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo.
ARTIGO V
O intercâmbio de informações científicas-técnicas entre as Partes Contratantes e seus órgãos autorizados será efetuado por via diplomática, em cada caso.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes concederão, em seus respectivos territórios, as facilidades necessárias para que os técnicos e consultores possam desempenhar as atividades decorrentes do presente Acordo.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes assegurarão aos consultores e técnicos, a serem enviados ao território da outra Parte em função do presente Acordo, o apoio logístico e facilidades de transporte e informação referidos para o cumprimento das suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos ajustes Complementares sobre projetos específicos.
ARTIGO VIII
Aos peritos e cientistas de cada Parte Contratante, designados para exercer suas funções no território da outra Parte, serão concedidos os privilégios e isenções dos peritos das Nações Unidas.
ARTIGO IX
Ambas as Partes Contratantes isentarão, igualmente, de todos os impostos e demais gravame, e importação e/ ou exportação de bens, equipamentos e materiais enviados de um país a outro em decorrência da implementação do presente Acordo.
ARTIGO X
Os consultores a serem enviados, em função do presente Acordo, da República Federativa do Brasil à República Cooperativista da Guiana e vice-versa, guiar-se-ão pelas disposições dos ajustes complementares especificados e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no país anfitrião.
ARTIGO XI
Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a vigência deste Acordo, assim como a não-transmissão a uma terceira sem prévio consentimento escrito da outra Parte Contratante.
ARTIGO XII
O presente Acordo poderá ser modificada por mútuo consentimento das Partes, entrando as modificações em vigor na forma indicada no Artigo XV.
ARTIGO XIII
O presente Acordo terá validade por um período de cinco anos e renovar-se-á taticamente por períodos sucessivos de igual duração.
ARTIGO XIV
1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data do recebimento da notificação.
2. A denuncia ou expiração do Acordo não afetará o cumprimento dos programas e projetos em execução, ainda não concluídos, salvo se as Partes Contratantes convierem o contrario.
ARTIGO XV
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão dos requisitos legais internos, se existentes, necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.
Feito em Georgetown, aos 29 dias do mês de janeiro de 1982, em dois exemplares originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA
GUIANA:
Rashleigh Esmond
Jackson