Presidência
da República |
DECRETO No 96.395, DE 22 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nas 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° E declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ",
"c " e "d ", e 20, itens I e V da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado Seringal Mucuripe/Cajazeiras, com a
área de 24.973,9992ha (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e três hectares,
noventa e nove ares e noventa e dois centiares), situado no Município de Xapuri,
no Estado do Acre, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia no P-779, de coordenadas geográficas
longitude 68°13'36"WGr e latitude 10°55'33"S, situado à margem esquerda do Rio
Xipamanu, na divisa do Seringal São José; deste, segue subindo o referido rio,
por sua margem esquerda, com a distância de 31.977,40m até o P-569, situado à
margem esquerda do Rio Xipamanu, na divisa da Fazenda Porto Rico; deste, segue
confrontando com a Fazenda Porto Rico, com os seguintes azimutes e distâncias:
353°35'21" e 3.582,40m até o P-493; 314°16'29" e 558,66m até o P-483; 06°25'08"
e 1.610,09m até o P-448; 322°27'01" e 1.854,13m até o P-419; 91°15'37" e 500,12m
até o P-410; 23°35'48" e 699,49m até o P-396; 331°23'22" e 501,20m até o P-389;
32°16'32" e 898,89m até o P-376; 330°05'11" e 842,20m até o P-363; 51°44'10" e
904,27m até o P-349; 297°40'00" e 581,49m até o P-337; 322°34'51" e 2.921,13m
até o P-280; 53°46'15" e 626,04m até o P-271; deste, segue confrontando com a
Fazenda Porto Rico e Seringal Santa Fé, com azimute de 271°49'22" e distância de
1.028,57m, até o P-251; deste, segue confrontando com os Seringais Santa Fé e
Nova Esperança, com azimute de 16°41'57" e distância de 1.649,57m, até o P-207;
deste, segue confrontando com o Seringal Nova Esperança, com os seguintes
azimutes e distâncias: 87°26'38" e 560,56m até o P-194; 307°09'05" e 1.180,61m
até o P-66; 12°01'26" e 676,85m até o P-148; 85°11'31" e 1.073,78m até o P-129;
49°34'26" e 709,36m até o P-121; 17°08'37" e 923,38m até o P-59; 72°32'36" e
333,35m até o P-51; 358°24'51" e 2.059,79m até o P-00; 267°24'20" e 640,66m até
o P-1479; 312°43'47" e 2.873,82m até o P-1429, situado à margem direita do Rio
Ina, na divisa do Seringal Nova Esperança; deste, segue descendo o referido rio,
por sua margem direita, com a distância de 4.492,45m, até o P-1287, situado à
margem direita do Rio Ina, na divisa do Seringal Equador; deste segue
confrontando com o Seringal Equador, com os seguintes azimutes e distâncias:
128°19'32" e 803,06m até o P-1290; 115°04'15" e 2.246,67m até o P-1273;
98°59'02" e 531,52m até o P-1265; 132°42'14" e 2.912,08m até o P-1209;
145°11'19" e 1.559,01m até o P-1200; 115°24'36" e 648,84m até o P-1197;
171°04'58" e 916,07m até o P-1192; 145°37'45" e 793,55m até o P-1182; 209°49'38"
e 864,52m até o P-1170; 164°40'50" e 1.949,26m até o P-1151; 138°48'17" e
1.736,95m até o P-1136; 63°42'09" e 670,38m até o P-1127; 348°50'28" e 372,03m
até o P-1122; 72°03'07" e 632,79m até o P-1113; 102°20'04" e 383,86m até o
P-1107; 164°26'46" e 1.025,56m até o P-1089; 57°01'20" e 624,64m até o P-1080;
135°52'53" e 367,74m até o P-1075; 213°34'45" e 1.003,45m até o`P-1062;
100°25'43" e 828,69m cruzando o Igarapé Cueba, até o P-1043, situado à margem
direita do referido igarapé; deste, segue descendo o Igarapé Cueba, por sua
margem direita, com a distância de 4.065,11m, até o P-952, situado à margem
direita do citado igarapé, na divisa do Seringal São José; deste, segue
confrontando com o Seringal São José, com os seguintes azimutes e distâncias:
168°07'11" e 3.545,96m até o P-908; 78°30'12" e 3.612,48m até o P-860; 31°48'51"
e 2.541,89m até o P-816; 142°00'00" e 2.436,47m até o P-779, ponto inicial da
presente descrição (fontes de referência: Levantamento planimétrico e Cartas
MI-1674 e MI-1737, escala 1:100.000, ano 1979).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a
área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação,
Art. 3° E facultado ao proprietário o direito de
escolher uma área continua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser
destacada do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas
no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987, e artigo 9°, § 1°, do Decreto n° 95 715, de 10 de fevereiro de
1988.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nas 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° E ressalvado o direito de pessoa jurídica de
direito público de questionar o domínio das terras acaso tituladas
irregularmente, observado o disposto no art. 13 do Decreto-Lei n° 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1988